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D.O. nº27110 de 22/09/2017

POSTO CITY LTDA E PEREIRA DA SILVA & FERREIRA DA SILVA LTDA ME

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES AUTOS N.º 3375-03.2017.811.0011-código 250691  ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: Posto City Ltda e Pereira da Silva & Ferreira da Silva Ltda-ME PARTE RÉQUERIDA: Universidade de Credores INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, da presente ação de Recuperação Judicial deferida às empresas , consoante consta da petição inicial a seguir transcrita, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1º da Lei n. 11.101/2005 para em 15 (quinze) dias, para apresentarem suas habilitações e/ou divergências PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, bem como consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, do art. 55, da aludida norma. O presente edital será publicado, e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguém possa alegar ignorância. RESUMO DA INICIAL:  Pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por POSTO CITY LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº. 24.690.414/0001-58, registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, sob nº. 20130581372, com sede a Avenida Tancredo Neves, nº. 3.689, centro, nesta cidade e comarca de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, Cep-78.280-000 e PEREIRA DA SILVA & FERREIRA DA SILVA LTDA-ME, nome fantasia POSTO CITY 2, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº. 13.564.348/0001-53, registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, sob nº. 20130903027, com sede à Rua Presidente Tancredo Neves, nº 4.883, Bairro perímetro Urbano, na cidade e comarca de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, Cep. 78.280-000. A primeira autora POSTO CITY LTDA., iniciou suas atividades em 08 de março de 1988, portanto, há mais de 29 anos de atividade comercial no mesmo endereço e a segunda autora PEREIRA DA SILVA & FERREIRA DA SILVA LTDA. - nome fantasia POSTO CITY 2, iniciou suas atividades comerciais no dia 31 de março de 2011, portanto há mais de 06 anos, sempre primando pelo cumprimento das obrigações e pontualidade nos pagamentos dos credores, visando o crescimento da empresa. As requerentes não estão conseguindo adimplir suas obrigações mensais, em virtude da crise econômica que assola nosso país, somada a crise municipal em virtude dos encerramentos das atividades das maiores empresas geradoras de emprego em nossa cidade. As empresas já possuem títulos protestados, porém inexiste ação judicial de execução contra si. Porém, não dispõe de saldo de caixa para continuar saldando seus compromissos. Dentro das possibilidades, as Requerentes mantiveram um bom desempenho administrativo, sendo que no exercício de 2016 a primeira autora tinha um patrimônio imobilizado de R$-1.273.392,55 (um milhão, duzentos e setenta e três mil, trezentos e noventa e dois mil e cinquenta e cinco centavos)  e um ativo circulante de R$-1.257.125,54 (um milhão, duzentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) e a segunda autora tinha um patrimônio imobilizado de R$-247.578,59 (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) e um ativo circulante de R$-2.491,247,40 (dois milhões, quatrocentos e noventa e um mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos). Diante de todas as circunstancias expostas, requer seja deferido o processamento da presente recuperação judicial, requer seja deferido o processamento da presente recuperação judicial para que possa preservar a manutenção e restruturação da empresa e, por conseguinte, preservar o interesse de todos os envolvidos, que direta e indiretamente auxiliam no desenvolvimento sócio econômico da cidade de Mirassol D’oeste-MT DECISÃO/DESPACHO: Cuida-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por Posto City Ltda. e Pereira da Silva e Ferreira da Silva Ltda. ME, pessoas jurídicas de direito privado, inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n° 24.690.414/0001-58, e n.º 13.564.348/0001-53 respectivamente, e situadas à Avenida Tancredo Neves, n.º 3.689, Centro e à Rua Presidente Tancredo Neves, n.º 4.883, nessa ordem, todas na cidade de Mirassol d’Oeste, MT, CEP: 78.280-000.(...)Por tais razões, com base no disposto no artigo 52 da Lei n° 11.101/2005, acolho a pretensão contida na petição inicial para o fim de DEFERIR O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada pelas empresas Posto City Ltda. e Pereira da Silva e Ferreira da Silva Ltda. ME, que deverão, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigo 53 e seguintes das leis de regência, sob pena de convolação em falência.Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52 da Lei n° 11.101/2005:1) Nomeio como Administradora Judicial a empresa AJ1 Administração Judicial, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.313.759/0001-55, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2.254, Edifício American Business Center, sala 1.006, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, Telefone: (65) 3027-2886, e-mail: aj1@aj1.com.br, representada por Ricardo Pereira de Andrade, advogado inscrito na OAB/MT sob o n.º 9.764-A, que deverá ser pessoalmente intimado para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do Juízo o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (art. 33, da Lei 11.101/2005).  1.1) Com fundamento no disposto no artigo 24 da Lei n° 11.101/2005, e “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração do Administrador Judicial , em R$ 109.112,12 (cento e nove mil, cento e doze reais e doze centavos), equivalente a 3% do valor total dos créditos arrolados (R$ 3.637.070,75), observado o limite imposto pelo §1°, do artigo 24, da lei de regência;1.2) Ainda para fins de remuneração do Administrador Judicial, determino a adiantamento de 60% sobre o total dos honorários fixados, cujo montante (R$ 65.467,27) será pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 2.727,80 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), levando-se em consideração o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sendo que o percentual de 40% restante da verba honorária será liberado após o encerramento da Recuperação Judicial, com a prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, inciso I, da Lei 11.101/05;1.3) Ressalte-se, ainda, que poderá ocorrer eventual alteração no percentual ora fixado, caso surjam alterações na situação fática da recuperação judicial, como complexidade dos trabalhos ou capacidade do pagamento das recuperandas.2) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Judiciário ou para o recebimento dos benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69 da Lei n° 11.101/2005.3) Declaro, SUSPENSAS, nos moldes do artigo 6° da Lei n° 11.101/2005, e PELO PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS (art. 6°, §4°), as ações e execuções promovidas contra as empresas requerentes, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1°, 2° e 7°, do artigo 6°, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3° e 4°, doa artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo aos devedores, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, §3°, da Lei n° 11.101/2005.4) Determino, ainda, que as requerentes apresentem, mensalmente enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei n° 11.101/2005), bem como que passe a utilizar a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os documentos que forem signatárias, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n° 11.101/2005. 5) Expeça-se o EDITAL a que se refere o parágrafo 1°, do artigo 52, da Lei n° 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, §1°, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, §1°, inciso II); c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7°, §1° da Lei n° 11.101/2005.5.1) Ressalte-se que, os credores têm os prazo de, conforme determina o já mencionado §1°, do artigo 7°, da Lei n° 11.101/2005; consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o §2°, do art. 7°, ou § único, nos termos do art. 55, da aludida norma. 5.2) O aludido EDITAL deverá ser publicado no Diário Oficial da Justiça, Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação da sede e filial requerente.6) Vindo aos autos a RELAÇÃO DE CREDORES A SER APRESENTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7°, §2°), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do §1°, do artigo 7°, da Lei 11.101/05, publique-se NOVO EDITAL, para que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, apresentem IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do art. 8°, da norma em comento.7) Apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, PUBLIQUE-SE OUTRO EDITAL CONTENDO AVISO AOS CREDORES SOBRE O RECEBIMENTO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem eventual objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55) parágrafo único), contados da publicação da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (Art. 7°, §2°); contados da publicação deste Edital, na hipótese de ainda não haver sido publicada a relação prevista no art. 7°, §2°, da lei de regência. 8) Intime-se o Ministério Público e, comunique-se, por carta, às Fazendas Publicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (artigo 52, V, da Lei n° 11.101/2005).9) Considerando o prazo de blindagem de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão que concede o Processamento da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 6°, §4°, da Lei n° 11.101/2005, pelo qual ficam suspensas ações e execuções contra o devedor, defiro o pedido formulado para que se oficie aos Cartórios Privativos de Protesto desta Comarca e das Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande, onde o devedor possui filial, para que se abstenham e de lavrar qualquer protesto contra a devedora, bem como ao SERASA e SPC, e demais órgãos congêneres, para que se abstenham de incluir o nome da requerente, ou caso já tenha incluído, que promova à imediata exclusão, com relação aos títulos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por conta desta ação. 10) Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda às anotações nos atos constitutivos da empresa requerente, a fim de que conste em seus registros a denominação “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” (parágrafo único, do art. 69, da Lei n° 11.101/2005).11) Finalmente, determino que a Sra. Gestora Judicial, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei n° 11.101/2005.Oportunamente, expeça-se alvará dos valores depositados no processo referentes aos honorários periciais. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Mirassol D’Oeste, 11 de setembro de 2017.Edna Ederli Coutinho, Juíza de Direito RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA POSTO CITY LTDA: CLASSE I-CRÉDITOS TRABALHISTAS: Anésio Mazario, trabalhista, R$-4.970,23; Marlene Custódio, trabalhista, R$-6.509,60; Joaquim Soares dos Santos, trabalhista, R$-7.218,26; Tomaz Pereira da Silva, trabalhista, R$-9.381,31; Vanderlei Rodrigues Alvarez, trabalhista, R$-8.790,31; Douglas Souza de Oliveira, trabalhista, R$-4.496,42; Wandreson Dornela de Souza, trabalhista, R$-3.940,31; Suellen Lompias Silva, trabalhista, R$-3.774,16; José Claudio Para da Silva, trabalhista, R$-4.758,10; Julio Cezar de Andrade, trabalhista, R$-5.469,05; Sebastião Lopes, trabalhista, R$-4.210,63; Beatriz dos Santos Bertolim, trabalhista, R$-3.450,91; Fabio Sette Neves, trabalhista, R$-3.270,71; Marcos Alexandre Poiqui da Silva, trabalhista, R$-2.929,51; Joelma Martinez Pessoa, trabalhista, R$-6.096,94; CLASSE II-CRÉDITOS COM GARANTIA REAL: CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A -CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida- VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário -VENCIMENTO FINAL: 01/01/2017 -SALDO DEVEDOR:R$-9.689,50; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 01/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-16.008,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 02/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-30.385,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 02/01/2017-SALDO DEVEDOR: R$-30.385,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 03/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-30.385,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 03/01/2017-SALDO DEVEDOR: R$-30.385,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 03/01/2017-SALDO DEVEDOR: R$-16.008,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 08/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-30.385,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 08/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-15.298,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 08/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-6.508,74; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 08/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-15.298,30;CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 08/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-9.689,50; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 31/12/2016-SALDO DEVEDOR:R$-10.279,90; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 10/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-6.539,14; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 10/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-16.084,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 31/12/2016-SALDO DEVEDOR:R$-17.337,80; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida -VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 31/12/2016-SALDO DEVEDOR:R$-24.369,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 10/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-15.298,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 10/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-30.385,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 31/12/2016-SALDO DEVEDOR:R$-16.992,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida -VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 31/12/2016-SALDO DEVEDOR:R$-17.337,80; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 15/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-6.508,74; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 05/01/2017-SALDO DEVEDOR: R$-12.290,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 05/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-16.992,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida -VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 05/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-10.487,20; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 06/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-10.487,20; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida -VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 06/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-5.010,91; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida -VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 06/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-16.992,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida -VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 16/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-16.084,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida -VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 07/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-16.963,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida -VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 17/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-30.385,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida- VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 17/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-30.385,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida -VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 07/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-17.232,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida -VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 07/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-24.108,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 07/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-4.958,71; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 17/01/2017-SALDO DEVEDOR: R$-15.298,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 07/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-16.963,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 07/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-10.469,50; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida- VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 17/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-16.084,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 12/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-10.565,20; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 12/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-12.764,80; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida- VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 12/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-12.764,80; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-ENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 22/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-6.536,94; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 13/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-6.965,28; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 13/01/2017-SALDO DEVEDOR: R$-10.565,20; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 13/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-25.318,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 13/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-25.318,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida -VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 14/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-10.566,10; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida -VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 24/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-22.425,80; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 14/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-12.764,80; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 14/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-17.124,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 14/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-12.764,80; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 24/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-30.525,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 14/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-17.469,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 24/01/2017-SALDO DEVEDOR:R$-30.525,30; CLASSE III-CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: CREDOR: BANCO DO BRASIL-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Capital de Giro-Operação: 132.004.898-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Mensal (13 parcelas de R$-1.458,33 mais 03 parcelas de R$-1.700,00, totalizando R$-3.158,33)-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Mensal (10 parcelas R$-5.969,07)-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Mensal (02 parcelas R$-1.138,88)-SALDO DEVEDOR:R$-84.568,42; CREDOR: BANCO DO BRASIL-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Capital de Giro-Operação: 132.003.493-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Mensal (11 parcelas R$-7.047,33)-VENCIMENTO FINAL: 12/04/2018-SALDO DEVEDOR:R$-77.520,00; CREDOR: BRADESCO - CARTÃO BNDES - FIAT AUTOMÓVEIS-CONTRATO: Dividido em 48 parcelas mensais - restam 12 parcelas-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): mensal (R$-1.535,08)-VENCIMENTO FINAL: 05/07/2018-SALDO DEVEDOR:R$-18.420,96; CREDOR: BRADESCO - CARTÃO BNDES - TANKAR EQUIPAMENTO-CONTRATO: Dividido em 48 parcelas mensais - restam 05 parcelas-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): mensal (R$-1.325,32)-VENCIMENTO FINAL: 09/12/2017-SALDO DEVEDOR:R$-6.626,60; CREDOR: BANCO BRADESCO S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL-Operação: Contrato 3000698-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): mensal-VENCIMENTO FINAL: 15/12/2018-SALDO DEVEDOR:R$-65.554,80; CREDOR: BANCO BRADESCO- CAPITAL DE GIRO -Operação: 010791683-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): mensal-VENCIMENTO FINAL: 09/maio/2019-SALDO DEVEDOR:R$-337.739,68; CREDOR: COOPERATIVA SICREDI- CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - Capital de Giro-Operação: B41232244-5-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): mensal-VENCIMENTO FINAL: 28/11/2017-SALDO DEVEDOR:R$-108.004,44; CREDOR: SICREDI SUDOESTE DE MT-SALDO DEVEDOR - CONTA BANCÁRIA Nº. 45459-1 - agência 0804-VENCIMENTO FINAL: 24/JULHO/2017-SALDO DEVEDOR:R$-20.181,99; CREDOR: BANCO BRADESCO S/A-SALDO DEVEDOR - CONTA BANCÁRIA Nº. 4500-4 - agência nº. 01454-VENCIMENTO FINAL: 24/JULHO/2017-SALDO DEVEDOR:R$-22.837,68; CREDOR: BANCO DO BRASIL  S/A-SALDO DEVEDOR - CONTA BANCÁRIA Nº. 020481-1 - agência nº. 01454-VENCIMENTO FINAL: 24/JULHO/2017-SALDO DEVEDOR:R$-49.769,58; CREDOR: SIDNEY GASQUES BORDONI-DOCUMENTO: Instrumento Particular de Confissão de Dívida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Parcela única-VALOR TOTAL : R$-250.000,00-VENCIMENTO FINAL: 15/junho/2019-SALDO DEVEDOR:R$-250.000,00. RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA PEREIRA DA SILVA & FERREIRA DA SILVA LTDA-ME, nome fantasia POSTO CITY 2:  CLASSE I         -CRÉDITOS TRABALHISTAS: Carlos Andre Ortencio, trabalhista, R$-2.443,42; Cleiton Augusto da Silva, trabalhista, R$-2.878,84; Dayana Nayara da Silva Gomes, trabalhista, R$-1.094,64; Edimar Aparecido Santana, trabalhista, R$-1.049,13; Edivaldo Longato, trabalhista, R$-2.893,40; Eduardo Gomes Pereira, trabalhista, R$-1.061,87; Gilmar dos Santos Ventura, trabalhista, R$-2.891,81; Gilson José Gomes Viana, trabalhista, R$-965,56; Helder Andre Oliveira da Silva, trabalhista, R$-2.229,43; Jeferson de Souza Pilar, trabalhista, R$-3.031,59; Jucinei dos Santos Ventura, trabalhista, R$-1.049,13; Leticia Prado de Souza, trabalhista, R$-4.203,85; Lourivaldo Neves Silvestre, trabalhista, R$-4.134,40; Lucineia da Silva Batista, trabalhista, R$-9.067,81; Regiane Ferreira dos Santos Araujo, trabalhista, R$-3.335,59; Sidinei Ricardo de Souza, trabalhista, R$-2.293,43; Valdir José Silva, trabalhista, R$-4.069,96; Wilton Gonçalves de Moura, trabalhista, R$-2.293,43; CLASSE II-CRÉDITOS COM GARANTIA REAL: CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 29/10/2016-SALDO DEVEDOR:R$-9.649,00; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A- ONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 05/11/2016-SALDO DEVEDOR:R$-6.833.88; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 05/11/2016-SALDO DEVEDOR:R$-11.786,80; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 15/11/2016-SALDO DEVEDOR:R$-30.022,30-CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 05/11/2016-SALDO DEVEDOR:R$-16.793,80; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida -VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 14/11/2016-SALDO DEVEDOR:R$-9.653,50; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 04/11/2016-SALDO DEVEDOR:R$-11.786,80; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 12/11/2016-SALDO DEVEDOR:R$-15.948,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 02/11/2016-SALDO DEVEDOR:R$-10.046,50; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 24/10/2016-SALDO DEVEDOR: R$-11.882,80; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 12/11/2016-SALDO DEVEDOR:R$-30.056,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 02/11/2016-SALDO DEVEDOR:R$-16.603,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 09/11/2016-SALDO DEVEDOR:R$-15.948,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 30/10/2016-SALDO DEVEDOR:R$-11.882,80; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida -VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 08/11/2016-SALDO DEVEDOR:R$-30.056,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 29/10/2016-SALDO DEVEDOR:R$-16.603,30-CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 29/10/2016-SALDO DEVEDOR:R$-16.603,30; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 29/10/2016-SALDO DEVEDOR:R$-11.882,80; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 06/11/2016-SALDO DEVEDOR:R$-9.717,40; CREDOR: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A-CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL  - Duplicata vencida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Boleto bancário-VENCIMENTO FINAL: 06/11/2016-SALDO DEVEDOR:R$-30.269,30; CREDOR: SICREDI SUDOESTE DE MT-CONTRATO N°. B51231653-6-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): MENSAL-VENCIMENTO FINAL: 05/novembro/2018-VALORTOTAL:R$-510.000,00-SALDODEVEDOR:R$-353.954,45;CLASSEIII-CREDORES QUIROGRAFÁRIOS:CREDOR: BANCO BRADESCO S/A-CONTRATO N°: 0891083-9-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): MENSAL-VALOR TOTAL : R$-257.400,00-VENCIMENTO FINAL: 15/junho/2019-SALDO DEVEDOR:R$-103.462,50-CREDOR: BANCO BRADESCO S/A-CONTRATO N°: 0880343-9-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): MENSAL-VALOR TOTAL : R$-81.540,00-VENCIMENTO FINAL: 15/fevereiro/2019-SALDO DEVEDOR:R$-28.874,00; CREDOR: SICREDI SUDOESTE DE MT-SALDO DEVEDOR - CONTA BANCÁRIA Nº. 45459-1 - agência 0804-VENCIMENTO FINAL: 24/JULHO/2017-SALDO DEVEDOR:R$-100.720,16; CREDOR: BANCO BRADESCO S/A-SALDO DEVEDOR - CONTA BANCÁRIA Nº. 020481-1 - agência nº. 01454-ENCIMENTO FINAL: 24/JULHO/2017-SALDO DEVEDOR:R$- 582,43; CREDOR: SIDNEY GASQUES BORDONI- DOCUMENTO: Instrumento Particular de Confissão de Dívida-VENCIMENTO (REGIME DE VENCIMENTO): Parcela única-VALOR TOTAL : R$-671.958,18-VENCIMENTO FINAL: 15/junho/2019-SALDO DEVEDOR:R$-671.958,18. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada a empresa AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, na pessoa de seu representante  Dr. RICARDO FERREIRA DE ANDRADE, advogado inscrito na OAB/MT sob o n° 9764-A, com o endereço profissional sito à Av. Historiador Rubens Mendonça, 2254, Sala 1006, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78.050-000, fones: (65) 3027-2886, (65) 98401-3886, e-mail: ricardo@ricardoandrade.adv.br, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Kátia Fernanda Pereira Moretti - Técnico Judiciária, digitei. Mirassol D'oeste - MT, 20 de setembro de 2017. Sônia Barboza Silva de Paula Escrivã(o) Judicial