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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 5161-87.2006.811.0037 ESPÉCIE: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: SOLO VIVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA PARTE RÉ: EDERSON RIZZOTO CITANDO(A):Executados(as): Ederson Rizzoto, Cpf: 00182612643, Rg: 1.668.287 SSP DF Filiação: , brasileiro(a), solteiro(a), agricultor, Endereço: Rua Aleixo Zsadkoski 194, Bairro: Parque Castelândia, Cidade: Primavera do Leste-MT. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 20/10/2006 VALOR DA CAUSA: R$ 55.008,87 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe (s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: SOLO VIVO IND. E COM. DE FERTILIZANTES LTDA., já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em epigrafe, que move em desfavor de EDERSON RIZZOTO, também já qualificado nos autos, por seus procuradores infrafirmados, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intimando o Executado, através de seu advogado, para pagar em 15 dias o valor da condenação, devidamente atualizado, no valor de R$ 132.434,04 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), sob pena de multa de 10%, consubstanciado na exposição fática e jurídica a seguir alinhavada: A Exequente promoveu contra o Executado ação monitória, que tramita perante este r. juízo. Conforme se depreende da sentença, a ação foi julgada procedente em 13/10/2011, nos seguintes termos: “Posto isto, diante da existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstra que a embargada é credora do embargante da importância de R$ 55.008,87 (cinqüenta e cinco mil e oito reais e oitenta e sete centavos), julgo procedente a ação monitória proposta por SOLO VIVO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. contra EDERSON RIZZOTTO, nos termos do art. 269, I do CPC. Em consequência, constituo de pleno direito o crédito de R$ 55.008,87 (cinqüenta e cinco mil e oito reais e oitenta e sete centavos), em título executivo judicial e determino a conversão desta ação, na forma do art. 1102 “c” e § 3º do CPC, com a obrigação de o réu/embargante em pagar à autora a quantia de R$ 55.008,87 (cinqüenta e cinco mil e oito reais e oitenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da citação, acrescido de juros de 1%. Condeno o réu nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo em R$ 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Intime-se o réu para efetuar ao pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de dez por cento sobre o valor devido, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC.” O processo transitou em julgado e, até o presente momento, o Executado não cumpriu a sentença. A condenação, devidamente atualizada, por simples cálculo aritmético, cujo demonstrativo encontra-se em anexo, resulta, atualmente, no montante de R$ 132.434,04 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), e pode ser assim descrita: PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Ação Monitória - Código 42776 - 3ª Vara Cível de Primavera do Leste-MT -Cumprimento de sentença Exequente: Solo Vivo ... Executado: Ederson Rizzoto  Valor Nominal                R$ 55.008,87 Indexador e metodologia de cálculo         INPC-IBGE - Calculado pro-rata die. Período da correção 19/05/2011 a 01/02/2016 Taxa de juros (%) 1% a.m. simples Período dos juros   19/05/2011 a 03/03/2016 Honorários (%) 10% Dados calculados Fator de correção do período 1719 dias                1,382299 Percentual correspondente  1719 dias 38,229853 % Valor corrigido para 01/02/2016              (=) R$76.038,68 Juros(1750 dias-58,33333%)              (+)R$ 44.355,90 Sub Total    (=) R$120.394,58 Honorários (10%) (+) R$ 12.039,46 Valor total (=) R$ 132.434,04 Assim, com vistas à satisfação do crédito a que faz jus a Exequente, requer: a) intimação do Executado, através de seu advogado, para pagar em 15 dias o valor da condenação, devidamente atualizado, no valor de R$ 132.434,04 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), sob pena de multa de 10%, nos moldes previstos no art. 475-J do CPC. Requer, outrossim, a juntada de procuração, bem como que as comunicações processuais de estilo sejam realizadas em nome dos signatários desse petitório, sob pena de nulidade do ato. Termos em que, pede juntada e deferimento. Cuiabá/MT, 03 de fevereiro de 2016. Tadeu Trevisan Bueno João de Sousa Salles Junior  OAB/MT 6.212 OAB/MT 6.716 DESPACHO: Visto, Defere-se o pedido de p. 208 e determina-se a citação por edital do executado, devendo a parte autora providenciar o necessário. Nessa hipótese, dispensa-se a realização da audiência conciliação/mediação, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do NCPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, autoriza-se a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Após, decorrido o prazo, nomeia-se a Defensoria Pública para apresentar defesa, no prazo legal, curador especial, nos termos do artigo 72, II, do mesmo Códex. Em seguida, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste-MT, 16 de maio de 2017.  Célia Regina Pereira Xavier de Carvalho Gestor (a) Judiciário (a) Autorizado (a) pelo Provimento nº 56/2007 - CGJ