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D.O. nº27098 de 04/09/2017

Dux Adm 31082017 Edital dos Credores Agropecuária Tauá x Dux PV 3167

PODER JUDUCIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Comarca de Nova Mutum - Segunda Vara. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGROPECUÁRIA TAUÁ LTDA - ME. DADOS DO PROCESSO: Processo: 3435-42.2017.811.0086. Código: 105258. Valor da Causa: R$789.046.336,89. Tipo: Cível. Espécie: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Polo Ativo: AGROPECUÁRIA TAUÁ LTDA - ME, CNPJ: 04.944.385/0001-04, Endereço: Rodovia BR 163 Km 657 + 70 Km, Zona Rural, Município: Nova Mutum-MT, CEP: 78.450-000. Polo Passivo: O JUÍZO. ADMISTRADOR JUDICIAL: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - MATO GROSSO LTDA. - ME, representada por ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO, OAB/MT 11.876-A, com endereço profissional à Rua Historiador Rubens de Mendonça, nº 2254, Sala 603, Ed. American Business Center, Bosque da Saúde, CEP: 78.050-000, Cuiabá-MT, telefones: (65) 3027-7209, (65) 3027-7219, e-mails: contatomt@dux.adm.br e alexandry@dux.adm.br, site: www.dux.adm.br. PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS. FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DOS CREDORES E INTERESSADOS ACERCA DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGROPECUÁRIA TAUÁ LTDA - ME, BEM COMO DA LISTA SINTÉTICA DE CREDORES DA DEVEDORA, A FIM DE QUE, QUERENDO, APRESENTEM HABILITAÇÕES E/OU DIVERGÊNCIAS À ADMINISTRADORA JUDICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 7º, §2º DA LEI 11.101/2005. RESUMO DA EMENDA À INICIAL: Relata que a AGROPECUÁRIA TAUÁ LTDA - ME faz parte do mesmo grupo econômico da TAUÁ BIODIESEL LTDA, sendo que seu patrimônio serve como garantia de certas operações de crédito obtidas por esta. Afirma que a AGROPECUÁRIA TAUÁ LTDA foi adquirida pelos sócios da TAUÁ BIODIESEL LTDA por causa de suas áreas rurais. Ressalta que a AGROPECUÁRIA TAUÁ LTDA - ME não se encontra operacionalmente ativa, sendo apenas detentora de área rural explorada pela TAUÁ BIODIESEL LTDA, transformando-se unicamente em empresa patrimonial. Daí, pugna pela inclusão da AGROPECUÁRIA TAUÁ LTDA - ME no polo ativo da recuperação judicial. RESUMO DA DECISÃO: “Assim, considerando que foi deferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso a inclusão da AGROPECUÁRIA TAUÁ LTDA no polo ativo da presente recuperação judicial, proceda-se a sua respectiva inserção, encaminhando-se os autos ao Cartório Distribuidor para as retificações necessárias. Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora AGROPECUÁRIA TAUÁ LTDA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias na forma do artigo 6°, da Lei 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1°, 2° e 7°, do artigo 6° e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3° e 4° do artigo 49, do mesmo diploma, cabendo à requerente informar a suspensão nos respectivos juízos. Apresente a requerente em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena da recuperação judicial em falência, o plano de recuperação judicial, que deverá conter todas as especificações do artigo 53, da Lei 11.101/2005. Dispenso a devedora da apresentação de certidões negativas para exercer suas atividades, salvo para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, nos termos do artigo 52, inciso II. Saliento também que a requerente, na forma do art. 69 da Lei 11.101/05, deverá desde logo adotar nome empresarial seguido da expressão "em Recuperação Judicial". Desta feita, expeça-se ofício à Junta Comercial de Mato Grosso e à Junta Comercial de São Paulo informando o deferimento do processamento da recuperação judicial. Com fulcro no artigo 51, § 3°, da LFRE, determino que a empresa devedora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo as cópias dos documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, que somente poderão ser disponibilizados aos interessados mediante autorização judicial. Intime-se a devedora para que apresente, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, as contas demonstrativas das atividades da empresa. Notifique-se o membro do Ministério Público. Notifiquem-se, por carta, as Fazendas Públicas Federal, do Estado de Mato Grosso e de São Paulo, assim como dos municípios onde há sede da empresa requerente. Expeça-se o edital indicado no artigo 52, § 1°, da Lei 11.101/2005, sendo que a sua publicação ficará a cargo do administrador judicial, que deverá trazer aos autos a cópia da publicação, no prazo de 05 (cinco) dias de sua retirada. Proceda-se à anotação no cadastro da parte autora junto à Central de Distribuição desta Comarca, constando que está em recuperação judicial. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, informando o deferimento do processamento da presente recuperação judicial da sociedade empresarial AGROPECUÁRIA TAUÁ LTDA, a fim de que seja remetido ofício a todas as Comarcas do Estado de Mato Grosso para comunicação e eventual suspensão dos feitos ali instaurados tendo a requerente como parte. Considerando que o Administrador Judicial já foi nomeado às fls. 426/434 e foi incluída nova pessoa jurídica no polo ativo da demanda, seus honorários devem ser majorados. Assim, analisando os novos documentos que aportaram aos autos, assim como a importância devida aos credores, entendo por bem fixar o valor dos honorários para percentual equivalente a 1,25% do passivo concursal, considerando ainda a concordância expressa do próprio Administrador. Intimem-se. LISTA SINTÉTICA DOS CREDORES E CRÉDITOS RELACIONADOS PELA RECUPERANDA (CLASSE: CREDOR - CRÉDITO EM MOEDA NACIONAL) -- CLASSE II (GARANTIA REAL): BANCO ORIGINAL - 33.847.475,80; BANCO SANTANDER - 292.900.000,08; BASF S/A - 5.825.549,13; CLASSE III (QUIROGRAFÁRIO): BANCO PAN - 6.613.100,23; BANCO SANTANDER - 28.143.105,42. ADVERTÊNCIAS: 1) NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, §2º DA LEI 11.101/2005, FICAM TODOS ADVERTIDOS DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE, PARA QUE OS INTERESSADOS POSSAM APRESENTAR HABILITAÇÃO E/OU DIVERGÊNCIA DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL NOMEADA PELO JUÍZO, DUX ADMINISTRACAO JUDICIAL - MATO GROSSO - LTDA - ME., NO SEGUINTE ENDEREÇO: AV. HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, Nº 2254, SALA 603, ED. AMERICAN BUSINESS, BOSQUE DA SAÚDE, CEP: 78.050-000, CUIABÁ-MT, OU, AINDA, VIA CORREIOS, DESDE QUE O REFERIDO DOCUMENTO SEJA POSTADO ATÉ A DATA FINAL DO PRAZO ESTABELECIDO, SEMPRE RESPEITANDO AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 9º, DA LEI 11.101/2005; 2) QUALQUER CREDOR PODERÁ MANIFESTAR AO JUIZ SUA OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADO DA PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES DE QUE TRATA O § 2° DO ART. 7°, DA LEI 11.101/2005. OBSERVAÇÕES: A ADMINISTRADORA JUDICIAL DISPONIBILIZOU EM SEU SITE (WWW.DUX.ADM.BR), A DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DOS AUTOS DO PROCESSO RECUPERATÓRIO. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Milene Arissava, Analista Judiciária, digitei. Nova Mutum-MT, 30 de agosto de 2017. Luciana de Souza Cavar Moretti - Juíza de Direito.