Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CUIABÁ - JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CARTAS PRECATÓRIAS - EDITAL DE AVISO AOS CREDORES - APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRAZO: 15 - AUTOS N.º 2951-36.2015.811.0041 - ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE REQUERENTE: TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., TRESCINCO VEÍCULOS PESADOS LTDA E OUTROS ADMISTRADOR JUDICIAL: CLAYTON DA COSTA MOTTA OAB/MT 14.870 ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR OAB 5222/ EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS OAB 7680/RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA OAB 12627/Allison Giuliano Franco e Sousa OAB 15.836. INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E INTERESSADOS. FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO dos CREDORES E INTERESSADOS para realização da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, para votação do novo plano de RECUPERAÇÃO JUDICIAL , apresentado pela Recuperanda, que se realizará em primeira convocação no dia 21 de setembro de 2017 às 09:00 horas e em segunda convocação no dia 29 setembro 2017 às 09:00, na sala Amazônia 1, no Hotel Deville Prime Cuiabá, Av. Isaac Póvoas, nº 1000, Cuiabá-MT. O presente Edital será publicado e afixado no lugar de costume, para conhecimento de terceiros interessados para que no futuro não venham alegar ignorância. DECISÃO/DESPACHO: "Vistos. Recuperação Judicial de Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda. e outras 1) DESIGNAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES Em atendimento ao determinado às fls. 5.033/5.040, as recuperandas, às fls. 5.133/5.193, juntaram aos autos o novo plano de recuperação judicial. Assim, por já ter sido ultrapassada a fase do art. 55 da LRF, torna-se necessária a designação da assembleia-geral de credores que terá como finalidade a votação do plano apresentado pelas recuperandas.Não é demais registrar que tal providência não gera qualquer prejuízo às recuperandas, tampouco aos credores, pelo contrário, busca prezar pela celeridade e economia processual, uma vez que os credores terão a oportunidade de tomar conhecimento dos termos do plano quando forem convocados para a assembleia, por meio do edital a ser publicado na imprensa oficial com pelo menos 15 dias de antecedência, e até mesmo durante a assentada. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo TJMT, traduzido no Recurso de Agravo de Instrumento n. 156.066/2016, de relatoria do Desembargador Guiomar Teodoro Borges, referente ao Processo de Recuperação Judicial do Grupo Castoldi, que também tramita por esta vara, cujos trechos, por pertinentes, seguem abaixo reproduzidos: (...) Nessa quadra, como os credores, a evidência, já se encontram habilitados, inclusive alguns apresentaram objeção ao plano de recuperação que fora anulado, não se visualiza, de antemão, que a realização de nova assembleia possa causar prejuízos, mormente aos agravantes, que são as empresas em recuperação judicial. Como já anotado, é certo que foram apresentadas objeções ao plano de recuperação judicial então votado pela assembleia e anulado pelo Juízo. Porém, tal fato revela que a realidade da empresa e do plano de recuperação já são conhecidos pelos credores de há muito, de maneira que, a princípio, não se visualiza prejuízo a realização da assembleia geral de credores, na forma determinada pelo Magistrado singular, em cujo ato poderão ser supridas eventuais anomalias. Ademais, não há que se falar, pelo visto, de surpresa e tampouco de impossibilidade de conhecimento do quanto será deliberado na reunião, porquanto ao convocar a assembleia geral de credores, o Magistrado determinou a expedição de edital para conhecimento dos credores e terceiros interessados, o que deverá ser realizado em prazo de antecedência mínima de 15 dias, como exigido pelo art. 36, caput, da LRF. De todo modo, apresentada a proposta na Assembleia, terão os credores dela conhecimento e poderão sobre ela discutir e decidir. Convém anotar que eventuais ilegalidades cometidas pelas recuperandas na referida Assembleia, formais ou materiais, poderão ser objeto de futura impugnação pelo credor prejudicado, se assim ocorrer. (...) Dessa maneira, intimem-se o administrador judicial e as recuperandas para, no prazo de 5 dias corridos, indicarem data e local para a realização da assembleia-geral de credores que terá como pauta a votação do plano, cujo ato deverá ocorrer no prazo de 45 dias corridos, a contar da publicação deste decisum. Com as informações nos autos, expeça-se Edital, com urgência, para conhecimento dos credores e terceiros interessados, nos termos do art. 36 da LRF, disponibilizando-o no Diário da Justiça Eletrônico, contendo a advertência de que os credores deverão observar os preceitos do § 4º do art. 37 da LRF. Ato contínuo, intimem-se as recuperandas para providenciarem a publicação do edital na imprensa oficial (art. 191, LRF) e comprovar sua circulação nos autos, atendo-se ao prazo de antecedência mínima de 15 dias exigida pelo art. 36, caput, da LRF. Deverá, a Secretaria, disponibilizar o expediente no Diário da Justiça eletrônico, para maior alcance e publicidade dos atos. 2) Certifique-se quanto ao cumprimento, pelas recuperandas, do determinado no item 6 da decisão de fls. 5.033/5.040 (manifestação quanto à petição de fls. 5.015/5.032, em que a União pede esclarecimentos). Na sequência, intime-se o administrador judicial para se manifestar no prazo de 5 dias, tal como já determinado naquele decisum. 3) Diante da juntada do relatório de atividades referente aos meses de março a maio de 2017 pelo administrador judicial às fls. 5.069/5.121, intimem-se os credores e interessados para que tomem conhecimento, via certidão (338), para maior alcance e publicidade das atividades das recuperandas pelos envolvidos neste processo. 4) Diante do teor da certidão de fls. 5.274, defiro o pedido de fls. 5.270/5.273 formulado pelo Banco Pan S.A., devolvendo a este o prazo para recorrer da decisão de fls. 5.033/5.040, o qual deverá se contado a partir da publicação deste decisum na imprensa oficial. 5) Intimem-se as recuperandas e o Banco Pan S.A. para que tomem conhecimento dos laudos juntados pelo administrador judicial às fls. 5.194/5.269. 6) Tendo em vista que não foi conferido efeito suspensivo ao RAI 1006223-76.2017.8.11.0000, interposto contra a decisão de fls. 4.946/4.947, certifique-se quanto ao pagamento dos honorários periciais pelas recuperandas no prazo estabelecido às fls. 5.033/5.040. Após conclusos. Intimem-se. Às providências.” ADVERTÊNCIAS: Ficam intimados os credores e terceiros interessados que o plano de recuperação judicial que será submetido a votação na próxima assembleia-geral de credores encontra-se juntado aos autos às 5133/5248, podendo ser solicitadas cópias diretamente ao administrador judicial Sr. CLAYTON DA COSTA MOTTA, com escritório na Rua Canadá nº 10, Bairro Santa Rosa, Cuiabá/MT, CEP 78040050, (65) 3626-5300, e-mail: Clayton@salgueiromotta.com.br.  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, José Viegas Mendes Neto, digitei. Cuiabá - MT, 29 de agosto de 2017. JULIANO EMANUEL BITTENCOURT CAMARGO BARROSO - Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ