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DECRETO          1.172,              DE   28   DE          AGOSTO          DE 2017.

Altera o Decreto nº 1.147, de 15 de agosto de 2017, que dispõe sobre a regulamentação das atribuições da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.534, de 13 de abril de 2017, que dispõe sobre a correção dos valores das modalidades licitatórias no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de melhor especificar os parâmetros de atuação da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos da Procuradoria-Geral do Estado, que deve respeitar a disponibilidade operacional deste órgão de consultoria jurídica estadual,

DECRETA:

Art. 1º  A atuação da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos será implementada de forma gradual, com a instalação de unidades setoriais nos órgãos ou entidades com maior demanda de processos, considerando-se para isso aqueles que detêm maior orçamento.

Parágrafo único.  A implantação de cada unidade setorial fica limitada à disponibilidade operacional da Procuradoria-Geral do Estado e ocorrerá mediante a publicação de Portaria Conjunta editada pelo titular do órgão ou entidade e pelo Procurador-Geral do Estado, a qual definirá o Procurador do Estado responsável e a data de início de suas atividades.

Art. 2º  Os órgãos ou entidades que ainda não contarem com unidade setorial da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos poderão, a seu critério, encaminhar solicitações de pareceres nos termos do Decreto nº 392, de 15 de janeiro de 2016, indicando o ponto relevante de dúvida ou divergência jurídica encontrados no caso concreto.

Art. 3º  Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 1.147, de 15 de agosto de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  Serão encaminhados para emissão de parecer conclusivo da unidade setorial os processos licitatórios referentes a:

I - concorrência publica;

II - regime diferenciado de contratação - RDC;

III - pregão, cujo valor exceda a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

IV - demais modalidades de ajuste, cujo valor exceda a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

V - inexigibilidades e dispensas, cujos valores excedam os limites fixados no artigo 24, incisos I e II, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizados pela Lei Estadual nº 10.534, de 13 de abril de 2017.” (NR)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de   agosto   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.