Aguarde por favor...

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 012/2017/GS/SEDUC/MT.

Estabelece normas de operacionalização, critérios e forma de transferência de recursos aos municípios para realização   do Transporte Escolar dos estudantes da rede estadual de ensino residentes na zona rural do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.469, de 07 de abril de 2006, que dispõe sobre o transporte de alunos da rede estadual de ensino residentes na zona rural do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 10.480, de 28 de dezembro de 2016, que alterou a Lei nº 7.263/2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 1.087, de 07 de julho de 2017 que regulamentou as alterações promovidas pela Lei nº 10.480/2016, na Lei nº 7.263/2000;

RESOLVE:

Art. 1º O transporte dos estudantes da rede estadual de ensino, residentes na zona rural, será executado pelo Estado de Mato Grosso em parceria com o Município do domicílio do estudante.

§ 1º O transporte do aluno será realizado pelo município mais próximo da residência do estudante.

§ 2º O transporte de que trata o “caput”, deste artigo, será executado da seguinte forma:

I - linhas exclusivas: compreendida pela quantidade de quilômetros rodados em cada Município para transportar exclusivamente estudantes da rede estadual de ensino;

II - linhas compartilhadas: obtida pela proporcionalidade de estudantes entre a rede estadual e municipal transportados nestas linhas.

§ 3º O transporte de que trata este artigo, será executado do ponto de embarque localizado na linha mestra à unidade escolar e vice-versa.

§ 4º Para ter direito ao transporte escolar, o estudante da rede pública estadual de ensino, deverá residir na zona rural a uma distância superior a dois quilômetros da sua unidade escolar.

§ 5º O período máximo em que os estudantes devem permanecer dentro do veículo, não será superior a quatro horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada.

§ 6º O veículo de transporte, será de uso exclusivo para o transporte de estudantes da rede pública de ensino.

Art. 2º Quando necessário serão feitos estudos para se verificar a viabilidade de nucleação de escolas na zona rural, onde houver:

I - demanda de estudantes cuja distância percorrida entre a linha mestra e a escola ultrapassar dois quilômetros;

II - tempo de permanência nos veículos de transporte superior a quatro horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada.

Art. 3º Os recursos previstos no Orçamento do Estado para a manutenção do transporte escolar serão repassados de forma automática e sistemática, sem necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere.

I - Os recursos da União serão repassados de acordo com critérios próprios, estabelecido pelo ente da federação responsável pela administração financeira.

II - Os recursos do Estado serão repassados pelo critério da quantidade de quilômetros rodados em cada Município para transportar estudantes da rede estadual de ensino.

§ 1º O valor dos repasses estaduais, executados por meio da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, por quilômetro rodado, ocorrerão da seguinte forma:

I - serão repassados, em conta específica, R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos), relativos ao previsto na Lei nº 8.469/2006;

II - serão repassados, em conta especifica, com prestação de contas específica, R$ 0,475 (quatrocentos e setenta e cinco centavos), relativos aos recursos resultantes das receitas sobre os combustíveis - Fethab, nos termos da Lei nº 7.263/2000, Lei nº 10.480/2016 e Decreto Estadual nº 1.087/2017.

§ 2º Serão repassados por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA, em conta especifica, nos termos do § 5º, do Decreto Estadual nº 1.087/2017, mais R$ 0,475 (quatrocentos e setenta e cinco centavos), relativos aos recursos resultantes das receitas sobre os combustíveis, nos termos da Lei nº 7.263/2000, Lei nº 10.480/2016, perfazendo assim, um total de R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado.

§ 3º A quantidade de quilômetros será definida somando-se a quilometragem das linhas que transportam exclusivamente estudantes da rede estadual, acrescida da quilometragem das linhas compartilhadas obtida pela proporcionalidade de estudantes entre a rede estadual e municipal transportados nestas linhas, conforme Anexo Único, desta Instrução Normativa.

§ 4º Em decorrência do prazo legal estabelecido para fechamento da proposta orçamentária do Poder Executivo e de seu encaminhamento ao Poder Legislativo, a quantidade de quilômetros que deverá compor a tabela de pagamentos do ano seguinte será contabilizado até o mês de julho do ano em exercício.

§ 5º As parcelas não são cumulativas, sendo assim, os municípios que deixaram de receber parcela(s) do Tesouro do Estado ou do PNATE num exercício não as receberão no exercício seguinte.

Art. 4º São obrigações do Município:

I - efetuar o transporte, no seu território, dos estudantes da rede estadual de ensino, respeitando e cumprindo o calendário escolar da rede estadual de ensino;

II - comunicar à Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, do Estado de Mato Grosso qualquer fato relevante quanto à execução do transporte;

III - manter atualizado no Sistema Informatizado, módulo GPO - Gestão de Planejamento e Orçamento /Transporte Escolar/SEDUC as seguintes informações:

a)         o Cadastro da Prefeitura Municipal e Dados Bancários: Banco, Agência e Conta Corrente destinada ao repasse do recurso oriundo do Transporte Escolar;

b)         a Frota existente: origem do veículo - descrição - marca - ano - placa - capacidade de lotação e tipo de veículo;

c)         o Cadastro do Decreto e/ou Portaria Municipal e Membros da Comissão de Transporte Escolar;

d)        apresentar semestralmente, janeiro e julho, o check list dos veículos em comodato com o estado, o não cumprimento ensejará a suspensão dos repasses mensais do Transporte Escolar ao município.

IV - cumprir todas as normas pertinentes à condução dos escolares definidas no artigo 136 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro;

V - apresentação da Prestação de Contas.

Parágrafo único. A prestação de contas será específica, sendo assim, cada conta bancária terá sua própria prestação de contas.

Art. 5º São obrigações do Estado:

I - repassar para os municípios os recursos previstos no Orçamento do Estado para a manutenção do transporte escolar em 10 (dez) parcelas de forma automática e sistemática, sem necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere, dentro do exercício.

II - repassar para os municípios os recursos previstos no Orçamento do Estado para a manutenção do transporte escolar obedecendo ao exposto no Art. 1º § 1º;

III - manter atualizado o Sistema Informatizado, GPO - Gestão de Planejamento e Orçamento /Transporte Escolar/SEDUC;

IV - orientar e analisar a Prestação de Contas emitindo parecer e posterior aprovação e/ou instauração de Tomada de Contas Especial.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Transporte Escolar / SEDUC será responsável por:

I - comunicar aos municípios qualquer fato relevante quanto à execução do transporte escolar;

II - verificar o funcionamento das linhas do transporte escolar, por meio das Assessorias Pedagógicas e Secretarias Municipais de Educação;

III - efetuar visitas in loco para revisão e verificação do funcionamento das linhas do transporte escolar, que deverá ser executada por técnico capacitado da SEDUC;

IV - orientar os trabalhos das Comissões do Transporte Escolar dos Municípios.

Art. 6º Os recursos destinados ao Transporte Escolar repassados aos Municípios, deverão ter a prestação de contas elaboradas em duas etapas.

§ 1º Os recursos repassados de janeiro a junho, 1º semestre, serão executados até 30 de junho e a prestação de contas encaminhada à Unidade de Prestação de Contas/SEDUC até 31 de julho do ano em exercício.

§ 2º Os recursos não utilizados/executados até 30 de junho serão reprogramados para execução no 2º semestre do ano em exercício.

§ 3º Os recursos reprogramados do 1º semestre e os repassados no período de julho a dezembro, 2º semestre, serão executados até 31 de dezembro, devendo ter a prestação de contas ser encaminhada à Unidade de Prestação de Contas/SEDUC até 31 de janeiro do exercício subsequente.

§ 4º Os recursos do 2º semestre não utilizados/executados até o dia 31 de dezembro poderão ser reprogramados para execução no 1º semestre do exercício subsequente.

§ 5º Ocorrendo o estabelecido no § 4º, deste artigo, os recursos reprogramados serão incorporados aos repasses do 1º semestre do ano subsequente e a prestação de contas deverá ser encaminhada à Unidade de Prestação de Contas/SEDUC até 31 de julho.

Art. 7º O não encaminhamento da prestação de contas no prazo previsto implicará na suspensão dos repasses e na instauração de tomada de contas especial.

§ 1º É de responsabilidade do gestor sucessor a instauração da representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no órgão do Ministério Público do Mato Grosso.

§ 2º Na falta da apresentação no todo ou em parte, da prestação de contas, por culpa ou dolo do gestor anterior, o gestor em exercício, apresentará justificativas acompanhadas de cópia da representação protocolizada junto ao respectivo ao Ministério Público do Mato Grosso.

§ 3º Na hipótese de não serem apresentadas as justificativas de que trata os parágrafos anteriores, será instaurada a tomada de contas especial em desfavor do gestor em exercício, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao Erário.

§ 4º Constatada alguma irregularidade sanável, a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, notificará o Município para fins de regularização, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão dos repasses e instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 5º Será instaurada de imediato Tomada de Contas Especial quando, na análise das prestações de contas e nos trabalhos de fiscalização, for verificada qualquer irregularidade insanável.

§ 6º Os recursos recebidos e utilizados indevidamente serão devolvidos ao Tesouro Estadual, no Banco do Brasil, Agência nº 3834-2, Conta Corrente nº 1010100-4, Código 14101.

Art. 8º Os recursos repassados aos Municípios destinar-se-ão:

I - pagamentos de despesas com reforma, seguro DPVAT, seguro veicular, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo ou, no que couber, da embarcação utilizada para o transporte dos estudantes da rede estadual de ensino, residentes na zona rural, observados os seguintes aspectos:

a) somente poderão ser custeadas despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas, se forem referentes ao ano em curso;

b) o veículo ou embarcação deverá possuir Certificado de Registro de Veículo ou Registro de Propriedade da Embarcação em nome do Município/Estado de Mato Grosso e apresentar-se devidamente regularizado junto ao órgão competente;

c) é vedada a realização de despesas com tarifas bancárias, multas, despesa com pessoal, tributos, quando não incidentes sobre materiais e serviços contratados para consecução dos objetivos do programa;

d) todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com a marca, modelo e o ano do veículo ou da embarcação.

II - O pagamento de serviços contratados junto a terceiros, obedecidas, por parte do prestador de serviço, as exigências previstas nos artigos 136 a 138, da Lei nº 9.503, de 23/09/1977, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e observados os seguintes aspectos:

a) o veículo ou embarcação a ser contratado deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às Normas da Autoridade Marítima, bem assim as eventuais legislações complementares no âmbito municipal, do Distrito Federal ou estadual;

b) o condutor do ônibus destinado à condução de escolares deverá ter idade superior a 21 anos em atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei 9.503/1997 e quando de embarcação, possuir categoria de habilitação estabelecida pela autoridade competente;

c) a despesa apresentada deverá observar o tipo de veículo e o custo, em moeda corrente no país, por quilômetro ou estudante transportado.

III - pagamento de serviços para adequação e manutenção das rotas de rodovias não pavimentadas utilizadas pelo transporte escolar rural.

Art. 9º O Município deverá protocolar o processo de prestação de contas na Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC, nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, contendo os seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento;

II - sumário com as páginas numeradas e com o visto do responsável;

III - o Demonstrativo da Execução da Receita, da Despesa e dos Pagamentos Efetuados, anexo I do módulo de Prestação de Contas/GPO/SIGEDUCA;

IV - cópia da documentação comprobatória do processo licitatório para aquisição do bem ou do serviço para atendimento ao transporte escolar, respeitando as determinações da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993;

V - as Notas Fiscais em nome das Unidades Executoras - Prefeituras Municipais, sem rasura, devidamente atestadas e carimbadas;

VI - a conciliação bancária comprovando saldo suficiente para cobertura dos cheques emitidos e, ainda, não compensados, anexo II do módulo de Prestação de Contas/GPO/ SIGEDUCA;

VII - o extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados e executados;

VIII - a Ata de aprovação da prestação de contas pela Comissão de Transporte Escolar do Município.

§ 1º A documentação comprobatória da execução do objeto prevista neste artigo deverá ser individualizada pela origem dos recursos, sejam do Tesouro do Estado ou do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar.

§ 2º Carimbo de Atesto de recebimento nas Notas Fiscais referentes aos pagamentos efetuados, devendo ser assinados e datados com identificação dos assinantes, nome completo do servidor, identificação da matrícula funcional e a função.

§ 3º Deverá ser observada a regularidade das Notas Fiscais Eletrônicas, com atenção especial ao prazo de validade das mesmas.

§ 4º A inadimplência na prestação de contas de uma das contas previstas nos incisos I e II, do § 1º, Art. 3º, desta Instrução Normativa, implicará na suspensão do pagamento da parcela seguinte, de ambas as contas.

§ 5º Os documentos comprobatórios do processo licitatório mencionados no inciso IV, caput, deste artigo, se restringirão a:

a)         Solicitação de abertura do processo licitatório;

b)         Edital de Licitação;

c)         Publicação da Licitação;

d)        Ata de Abertura e/ou Julgamento das propostas apresentadas;

e)         Resultado do certame;

f)          Termo de Homologação e Adjudicação ao(s) vencedor(es);

g)        Publicação do Resultado;

h)        Parecer Jurídico da legalidade da licitação;

i)          Contratos firmados com as empresas vencedoras da licitação.

Art. 10 Os recursos transferidos serão creditados, mantidos e geridos em contas bancárias específicas, em banco oficial, cuja agência tenha sido indicada quando do cadastramento, devendo os saques ser realizados, mediante cheque nominativo ao credor somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto da transferência ou para aplicação no mercado financeiro.

§ 1º Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser aplicados no mercado financeiro, se a previsão de seu uso não for imediata.

§ 2º As receitas obtidas em função de aplicação financeira serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto da transferência e destinadas, exclusivamente, a sua finalidade, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a Prestação de Contas.

Art. 11 O Município deverá criar a Comissão de Transporte Escolar com a finalidade de fiscalizar a execução do transporte pelos Municípios, bem como deliberar sobre eventuais controvérsias.

§ 1º A Comissão de Transporte Escolar será criada de forma paritária entre o Poder Público e a Sociedade, com renovação de seus membros à cada 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, elegendo entre si um presidente e um secretário.

§ 2º A Comissão de Transporte Escolar terá a seguinte composição:

I - 01(um) representante dos estudantes;

II - 01(um) representante dos Pais;

III - Assessor(a) Pedagógico(a)

IV - 01(um) representante dos Professores Estaduais;

V - 01(um) Representante dos Professores Municipais;

VI - 01(um) representante do Conselho do FUNDEB/PNATE;

VII - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal.

§ 3º O Município ao criar a Comissão de Transporte Escolar deverá encaminhar para Coordenadoria de Transporte Escolar / SEDUC:

I - a Ata da criação da Comissão;

II - cópia da publicação do Decreto do Executivo Municipal que criou a Comissão de Transporte Escolar;

III - cópia dos documentos pessoais dos membros da Comissão, RG e CPF;

IV - endereço dos membros da Comissão.

§ 4º A Comissão de Transporte Escolar Municipal deverá emitir parecer nas prestações de contas e relatório semestral acerca das condições do Transporte Escolar no Município.

§ 5º O Município deverá encaminhar semestralmente para Coordenadoria de Transporte Escolar / SEDUC o parecer da Comissão de Transporte Escolar Municipal acerca da prestação de contas e o relatório das condições do Transporte Escolar no Município.

§ 6º O parecer e o relatório relativos ao 1º semestre deverão serem entregues até 31 de agosto do ano corrente e do 2º semestre até 31 de janeiro do exercício subsequente.

§ 7º O Município, cuja Comissão de Transporte Escolar estiver com prazo de criação vencido e não constituir imediatamente nova Comissão poderá comprometer o repasse do recurso.

Art. 12 A Comissão tripartite constituída pela Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer decidirá sobre os casos trazidos pelas Comissões Municipais.

Art. 13 A Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer disponibilizará em meio eletrônico os anexos de prestação de contas previstos nos incisos III e VI, do Art. 8º, desta Instrução Normativa.

Art. 14 O Município que não estiver de acordo com qualquer dispositivo ou mecanismo de repasse de recurso tratado nesta Instrução Normativa, poderá no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente, protocolar sua contrariedade, junto a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, no qual exporá por escrito suas razões.

Art. 15 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão de Transporte Escolar de cada Município, com a supervisão e decisão da Comissão tripartite da Secretaria  de  Estado  de  Educação,  Esporte  e  Lazer,  podendo inclusive rever as decisões adotadas quando em desacordo com a legislação ou possam acarretar prejuízo ao erário.

Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT,  23  de  agosto  de  2017.

(Original assinado)

MARCO AURÉLIO MARRAFON

Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer