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PORTARIA N° 046/SEGES/2017

Dispõem sobre a cessão de servidores da Secretaria de Estado de Gestão e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do artigo 71 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o artigo 119 da Lei Complementar n.º 004 de 15 de outubro de 1990 que dispõe sobre as hipóteses de cessão do servidor público estadual da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 265 de 28 de dezembro de 2006, que veda a cessão e disponibilidade, com ônus ao Poder Executivo, de servidores civis e militares da Administração estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO a alínea “a”, do inciso I, do artigo 3º, da Lei Complementar n.º 239 de 28 de dezembro de 2005, que prevê a cessão como Ato de Governo, de competência exclusiva do Governador do Estado, após a apreciação da Secretaria de Estado de Gestão;

CONSIDERANDO o esforço do Poder Executivo Estadual para aumento de efetivo, mediante abertura de concursos públicos, revisão de licenças e terceirização de atividades meio, sendo necessário, no momento, lançar mão de todas as medidas possíveis para incremento de efetivo a fim de garantir eficiência e diminuir a morosidade na execução dos serviços públicos;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica expressamente vedada a cessão dos servidores lotados na Secretaria de Estado de Gestão sem autorização do Secretário Titular da Pasta.

Parágrafo único. A cessão dos servidores mencionados no “caput” poderá ser autorizada, para o exercício de cargo em comissão, desde que demonstrado pelo cessionário a imperiosa necessidade, observando-se a legislação própria aplicável, mediante prévia autorização do Secretário de Estado de Gestão.

Art. 2º As cessões dos servidores lotados na Secretaria de Estado de Gestão, sem autorização do Secretário de Estado de Gestão, são nulas.

Art. 3º A permanência do servidor da Secretaria de Estado de Gestão à disposição de outro órgão ou entidade poderá ser autorizada desde que demonstrado pelo cessionário a imperiosa necessidade em nova solicitação de cessão, observando-se a legislação própria aplicável, mediante prévia autorização do Secretário de Estado de Gestão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2017.