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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 254840/2009

Recorrente - Wilson Sartori

Auto de Infração n.123567, de 07/04/2009.

Relatora - Vanessa Soares dos Santos - AMM

Advogados - Marcos Antônio de O. Leandro - OAB/MT 20.162

Luciano Francisco de O. Leandro - OAB/MT 34.099

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 121/17

EMENTA Auto de Infração n. 123567, de 07/04/2009. Termo de Embargo/Interdição n. 104684, de 07/04/09. Por exercer atividades potencialmente poluidoras em sua propriedade sem autorização do órgão ambiental competente, Por deixar de atender dentro do prazo concedido exigência legal conforme Notificação n. 115364, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes conforme Processo n. 551093/07. Decisão Administrativa n. 378/SPA/SEMA/2012, pela homologação do auto de infração, arbitrando multa de R$ 46.362,54 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja concedido provimento ao recurso, reformando a decisão administrativa, para julgar improcedente o auto de infração declarando nulo todos os atos, declarando vida de consequência, a ilegitimidade do recorrente, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Recurso provido

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolher o voto da relatora, uma vez que o recorrente não é o responsável pela autuação, haja vista que foi comprovado através de documentos nos autos, que o recorrente não é o proprietário da Fazenda Santa Clara. O representante da SEMA acompanha da decisão administrativa da SEMA/MT.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Keli Rejane S. Santas

Representante da FEPESC

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Luiz Flávio B. Araújo

Representante do IFPDS

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Priscila Vanessa W. da Silva

Representante da AMM.

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 23 de junho de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.