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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº      62,       DE   08   DE       AGOSTO        DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei n. 720/2015, que “institui a cláusula de compensação social nos editais dos certames licitatórios promovidos pelo Poder Executivo Estadual correspondentes à contratação de execução de obras públicas, serviços e aquisição de bens, como medida de arrecadar recursos para a rede pública estadual de saúde de mato grosso e dá outras providências”, aprovado no Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 05 de julho do corrente ano.

Malgrado se reconheça a nobre intenção parlamentar, a proposição legislativa é inconstitucional, porquanto acaba por usurpar a competência da união para estabelecer normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da Constituição Federal de 1988).

Alem disso, torna-se cristalino que a cláusula de compensação social pretendida irá ofender o princípio da competitividade, um dos postulados máximos dos procedimentos licitatórios, já que apenas os interessados em contratar com o Poder Público que tiverem condições de antecipar 10% de seus lucros brutos poderiam vir a celebrar contratos com o Estado. Deve-se destacar, ainda, que o art. 4.º, III, b, da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) estabelece a nulidade dos editais de licitação que contenham cláusulas restritivas da competição. Desse modo, vislumbra-se prejuízo ao interesse público. Afinal, quanto maior a competição, maior será a chance de se encontrar a melhor proposta.

Ademais, é plenamente possível se esperar que a própria cláusula de compensação social seja encartada na proposta e o Estado, pela via transversa, seja “obrigado” a pagar pela cláusula que pretende criar. Assim, ao invés de receber valores em favor da saúde, na prática estará “pagando pelos recursos”, cuja conseqüência é simples: o dinheiro que iria para saúde mediante cláusula de compensação sairia de outra disposição orçamentária relacionada à licitação/contratação.

Além disso, é possível depreender do Projeto de Lei que a cláusula de compensação tem viés de tributo, que se aproxima da espécie: contribuições sociais destinadas à seguridade; cuja competência para se instituir é da União.

Sendo assim, o Projeto de Lei nº 720/2015, enviado para os autógrafos constitucionais, com todo o respeito aos Excelentíssimos Parlamentares, além de ser contrário ao interesse público, contém vício de inconstitucionalidade formal inarredável e, por isso, veto-o, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros desta Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  08  de   agosto   de 2017.