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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº     64,       DE   08   DE       AGOSTO        DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei n. 591/2015, que “Institui a equoterapia como política de educação e como método terapêutico de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 12 de julho de 2017.

O Projeto de Lei tem por escopo assegurar o tratamento terapêutico por meio da prática da equoterapia aos pacientes com deficiência, além de alçar tal instrumento como política de educação nas escolas mantidas pelo Poder Público.

Em que pese a louvável intenção parlamentar, cumpre lembrar que, nos termos do art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” da Constituição do Estado, as leis que criam atribuições para as Secretarias e órgãos estaduais são de iniciativa privativa do Governador do Estado.

Assim, se inconstitucionais as atividades necessárias à implementação da política da equoterapia, todos os demais comandos que a ela se referem restam viciados, notadamente aqueles que impliquem em criação de despesa pública. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado no ARE 1007409, no qual o Supremo Tribunal Federal reconhece como inconstitucional a iniciativa parlamentar que desencadeie aumento de despesas públicas em matéria de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

Por fim, verifica-se que a equoterapia necessitará de investimentos consideráveis, eis que exigirá, além da aquisição de equinos apropriados, a capacitação e contratação de pessoal com perfil específico sem, todavia, haver previsão na lei orçamentária para a realização de tais gastos.

Por estas razões, Senhor Presidente, por entender que a proposta aprovada viola o art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d”, da Constituição Estadual, veto integralmente o Projeto de Lei nº 591/2015, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  08  de    agosto   de 2017.