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REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

INTRODUÇÃO

Art. 1º - Fundamentando-se nas exigências legais, da Lei Federal nº.: 9.790/1999 e Decreto nº.: 3.100/1999, o IAD - Instituto Assistencial de Desenvolvimento torna público seu regulamento de procedimentos para compras e contratação de serviços, referente ao Termo de Parceria Nº 001/2017 firmado com a Prefeitura Municipal de Sorriso-MT, através do Concurso de Projeto 001/2017.

Parágrafo Primeiro - As compras serão centralizadas na Área Administrativa/Operacional, subordinada a Gerência Administrativa.

DAS COMPRAS

Definição

Art. 2º - Para fins do presente regulamento, considera-se compra toda aquisição remunerada de materiais de consumo e bens permanentes para fornecimento de uma só vez ou em parcelas, com a finalidade de suprir o IAD com os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

Do procedimento de compras

Art. 3º - O procedimento de compras compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:

I. Solicitação de compras assinadas pelo gestor responsável da atividade;

II. Orçamentos;

III. Apuração de melhor oferta com emissão do documento de aprovação da compra;

IV. Emissão do pedido de compra.

Art. 4º - O procedimento de compras terá início com o recebimento da requisição de compra, assinada pelo responsável da área requisitante, precedida de verificação pelo requisitante de corresponder a item previsto no orçamento do projeto a que se referir e que deverá conter as seguintes informações:

I. Descrição detalhada do material ou bem a ser adquirido;

II. Especificações técnicas;

III. Quantidade a ser adquirida;

IV. Regime de compra: rotina ou urgente;

V. informações especiais sobre a compra.

Art. 5º - O setor Administrativo/Operacional devera disponibilizar edital, mediante a solicitação do fornecedor via correio eletrônico.

Art. 6º - O Setor Administrativo/Operacional deverá selecionar criteriosamente os fornecedores que participarão da concorrência, considerando idoneidade, qualidade e menor custo e documentação solicitada.

Certidão Negativa de tributos municipais (ISS); Certidão Negativa de tributos estaduais (ICMS); Certidão Negativa de tributos federais; Contrato ou estatuto social; Ata atualizada da atual diretoria; Cartão de Alvará; Cartão do CNPJ

Art. 7º - O processo de habilitação final compreendera a cotação entre os fornecedores que deverá ser feita da seguinte forma:

I. Compras com valor estimado de até R$ 8.000,00 (Oito mil reais) - mínimo de 03 (três) cotações de diferentes fornecedores, obtidas por meio de pesquisa de mercado, por telefone, fax ou e-mail, registrados em mapa de cotações;

§ 1º - Quando não for possível realizar o número de cotações estabelecidas no presente artigo, a Gerência Administrativa poderá autorizar a compra com o número de cotações que houver, mediante justificativa escrita.

Art. 8º - A melhor oferta será apurada considerando-se os critérios considerando idoneidade, qualidade e menor custo, além da garantia de manutenção, reposição de peças, assistência técnica e atendimento de urgência, quando for o caso. A melhor oferta será apresentada a Gerência Administrativa, a aquém competira, exclusivamente, aprovar a realização da compra. Nas aquisições com valor estimado acima de R$ 8.000,00 (Oito mil Reais) além da aprovação do Diretor Financeiro, a melhor oferta deverá ter visto do Diretor-presidente.

Parágrafo Único- Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se menor custo aquele que resulta da verificação e comparação do somatório de fatores utilizados para determinar o menor preço avaliado, que além de termos monetários, encerram um peso relativo para a avaliação das propostas envolvendo, entre outros, os seguintes aspectos:

I.     Custos de transportes e seguro até o local da entrega

II.    Forma de pagamento;

III.   Prazo de entrega

IV.   Custos para operação do produto, eficiência e compatibilidade;

V.    Durabilidade do produto;

VI.   Mercadológica da empresa proponente;

VII.  Disponibilidade de serviços;

VIII. Eventual necessidade de treinamento de pessoal;

IX.   Qualidade do produto;

X.    Assistência técnica;

XI.   Garantia dos produtos.

Art. 9º - Após aprovada a compra, o Setor Administrativo/Operacional emitirá o Pedido de Compra, em três vias, distribuindo-as da seguinte forma:

I.     Uma via para o fornecedor;

II.    Uma via para o Setor requisitante;

III.   Uma via para o arquivo do Setor Administrativo/Operacional.

Art. 10 - O Pedido de Compra corresponde ao contrato formal efetuado com o fornecedor e encerra o procedimento de compras, devendo representar fielmente todas as condições em que foi realizada a negociação.

Parágrafo único - O Pedido de Compra deverá ser assinado pela Gerência Administrativa.

Art. 11 - O recebimento dos bens e materiais será realizado pelo Setor designado para tal, responsável pela conferência dos materiais, consoante as especificações contidas no Pedido de Compra e ainda pelo encaminhamento imediato da Nota Fiscal ou Documento Comprobatório ao Setor Administrativo/Operacional.

Das compras e despesas de pequeno valor

Art. 12 - Para fins do presente Regulamento considera-se compra de pequeno valor a aquisição com recursos do Caixa Fundo Fixo de materiais de consumo ou outras despesas devidamente justificadas cujo valor total não ultrapassem R$ 2.000,00 (Dois mil reais).

Art. 13 - As compras e despesas de pequeno valor estão dispensadas do cumprimento das etapas definidas neste Regulamento.

Art. 14 - As compras e despesas de pequeno valor serão autorizadas pelo responsável da área requisitante diretamente no comprovante fiscal respectivo, preferencialmente Nota Fiscal nominal à IAD, ficando sujeito a comprovação de simples recibo ou fatura, compras com valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais).

Do fornecedor exclusivo

Art. 15 - A compra de materiais de consumo e bens permanentes fornecidos com exclusividade por um único fornecedor está dispensada das etapas definidas no inciso II e III do art 3º do presente Regulamento.

Art. 16 - O Setor Administrativo/Operacional deverá exigir declaração do fornecedor ou consultar sindicatos, associações de classe e outros órgãos afins, para comprovar a condição de exclusividade do fornecedor.

§ 1º - A condição de fornecedor exclusivo será atestada pelo Setor Administrativo/Operacional com base no referido no “caput” deste artigo e aprovada pela Diretoria.

§ 2º - Obras de autor, como livros, CDs, fotos, telas e outros, ficam dispensados do procedimento descrito neste regulamento.

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

Definição

Art. 17 - Para fins do presente Regulamento considera-se serviço toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse do IAD, por meio de processo de terceirização, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro, consultoria, assessoria, hospedagem, alimentação, serviços técnicos especializados, produção de eventos esportivos, serviços gráficos, bem como obras civis, englobando construção, reforma, recuperação ou ampliação.

Da contratação

Art. 18 - Aplicam-se à contratação de serviços, no que couber, todas as regras estabelecidas nos artigos “Das Compras” do presente Regulamento, com exceção dos serviços técnico-profissionais especializados que ficam dispensados da exigência estabelecida no presente Regulamento.

Dos Serviços Técnico-Profissionais Especializados

Art. 19 - Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviço técnico-profissional especializado os trabalhos relativos a:

I.     Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II.    Pareceres, perícias e avaliações em geral;

III.   Assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas e auditorias;

IV.   Fiscalização, supervisão ou Gerenciamento de obras ou serviços;

V.    Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI.   Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII.  Prestação de serviços de assistência à saúde em áreas específicas;

VIII. Informática, inclusive quando envolver aquisição de programas;

IX.   Área que envolve as atividades específicas (esportiva) de atuação do IAD (pesquisa, ação educativa, palestrantes, entre outros).

Art. 20 - A Diretoria deverá selecionar criteriosamente o prestador de serviços técnico-profissionais especializados, que poderá ser pessoa física ou jurídica, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, dentro da respectiva área.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - As despesas ordinárias com serviços gerais, tais como: cópias, motoboy, galões de água, dentre outras, desde que não seja um fornecedor regular, não se submetem as regras de compras e contratações, no entanto, serão cotadas periodicamente para certificação de que os valores pagos estão de acordo com o preço de mercado.

Art. 22 - As despesas de produtos não duráveis, de uso regular da entidade, tais como: produtos de limpeza, gêneros alimentícios perecíveis estão dispensados de cotação e serão realizadas com base no preço do dia.

Art. 23 - As seguintes hipóteses também dispensam cotação:

I.     Compra ou locação de bens imóveis destinados ao uso próprio;

II.    Celebração de parcerias, convênios e/ou termos de cooperação, desde que formalizados por escrito;

III.   Operação envolvendo concessionária de serviços públicos e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;

IV.   Aquisição de equipamentos e componentes cujas características técnicas sejam específicas em relação aos objetivos a serem alcançados.

Parágrafo único: A dispensa da cotação deve ser previamente fundamentada por escrito e ser autorizada pela Diretoria do IAD.

I.     Compras e despesas oriundas de viagens cuja necessidade é voltada para o interesse da instituição.

Art. 24 - Os casos omissos ou duvidosos na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria, com base nos princípios gerais de administração.

Art. 25 - Os valores estabelecidos no presente Regulamento serão revistos e atualizados pela Diretoria, se e quando necessário.

Art. 26 - O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 18 de julho de 2017.

ALEXANDRO VEIGA RODRIGUES

PRESIDENTE - IAD