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PORTARIA Nº 135/2017/GBSES/SES/2017

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que as Leis nº 8.563, de 10 de outubro de 2006, nº 8.597, de 18 de dezembro de 2006 e o art. 50, da Lei Complementar nº 441, de 24 de outubro de 2011 foram revogadas pela lei complementar nº 502, de 07 de agosto de 2013;

Considerando a manifestação da Secretaria de Gestão, Despacho nº 150/CM/SGP/SEGES e da Procuradoria Geral do Estado, Parecer 332/SGA/2016, recomendando a necessidade do cumprimento da Lei Complementar nº 502/2013;

Considerando que esta lei complementar estabelece a obrigatoriedade da prática de Política de Saúde e Segurança no Trabalho e as normas para concessão de adicional de insalubridade para os servidores públicos, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

Considerando que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas fazem jus ao adicional de insalubridade de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos;

Considerando a necessidade de parametrização dos valores do adicional de insalubridade estabelecidos na Lei Complementar nº 502/2013, ficando estabelecidos da seguinte forma:

I - grau mínimo de insalubridade: R$100,00 (cem reais);

II - grau médio de insalubridade: R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais);

III - grau máximo de insalubridade: R$370,00 (trezentos e setenta reais);

Considerando que a implantação acarreta a obrigatória redução do valor do adicional de insalubridade atualmente percebido na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, a diferença será paga à título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião da revisão dos valores estipulados no Art. 2º, da Lei Complementar nº 502/2013;

Considerando a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

Considerando reuniões realizadas entre a Superintendência de Gestão de Pessoas da SES/MT e a Coordenadoria de Manutenção da SEGES enfatizando a necessidade de parametrização da concessão da insalubridade por meio da implantação da Lei Complementar nº 502/2013.

RESOLVE:

Art. 1º Implantar a Lei Complementar nº 502/2013 que versa sobre a Política de Saúde e Segurança no Trabalho e normas gerais para concessão de adicional de insalubridade no âmbito da SES/MT.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de agosto de 2017.

Registrada, Publicada, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 07 de agosto de 2017.