Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO Nº 009/2017

Altera a redação da Resolução nº 005/2014, que dispõe sobre documentos para emissão e renovação de Certificado de Registro Cadastral para operadores do transporte coletivo intermunicipal de passageiros nas modalidades de Fretamento Turístico e Fretamento Contínuo no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS - AGER/MT, em regime colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 429/2011.

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº. 005/2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º As empresas de transporte intermunicipal de passageiros que atuam como Transportadoras Turísticas, Agências de Turismo e Agências de Viagens e que operem os serviços de Fretamento Turístico e Fretamento Contínuo no Estado de Mato Grosso, devem estar cadastradas junto à AGER/MT através do Certificado de Registro Cadastral - CRC, com validade de 02 (dois) anos.”

II - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:

“Art.5º. Os veículos que operam o serviço de Fretamento Turístico e Contínuo devem ser ônibus com capacidade acima de 21 (vinte e um) passageiros e microônibus com capacidade até 20 (vinte) passageiros, licenciados no DETRAN/MT na categoria aluguel e deverão ter idade máxima conforme estabelecido nos incisos abaixo discriminados:”

III - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º Para utilização de veículos de terceiros, a interessada deve apresentar Contrato de Locação com firma reconhecida em Cartório de Registro Notarial de Títulos e Documentos, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - razão social ou nome das partes, com CNPJ ou CPF;

II - especificação das características do veículo;

III - vigência do contrato.

IV - o art. 8º passa a ter a seguinte redação:

“Art.8º É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos para emissão ou renovação do Certificado de Registro Cadastral - CRC junto ao Protocolo da AGER/MT, devendo estar acompanhado de todos os documentos obrigatórios, elencados nesta Resolução, em fotocópias autenticadas no que se referem às alíneas b, c, d e h do inciso I.

I - Do Autorizatário:

a)              Requerimento dirigido à Presidência da AGER/MT;

b)              Cédula de Identidade e CPF dos sócios ou proprietários;

c)              Contrato Social, Registro de Firma Individual (ato constitutivo e última alteração contratual) registrada na JUCEMAT, ou Certificado de Microempreendedor Individual, contendo como objeto social o transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.

d)              Alvará de Licença da Prefeitura de onde está sediada a empresa;

e)              Comprovante de Inscrição Estadual;

f)               Comprovante de Inscrição no CNPJ;

g)              Certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual de Mato Grosso;

h)              Certidão de Regularidade quanto à Dívida Ativa do Estado, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT;

i)               Comprovante de pagamento referente à emissão ou à renovação do Certificado de Registro Cadastral - CRC;

j)               Certidões de Regularidade relativas ao INSS e FGTS;

k)              Certificado CADASTUR, emitido pelo Ministério do Turismo/SEDTUR/MT;

l)               Comprovante de endereço.

II - Do Veículo:

a)              Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, licenciado no Estado de Mato Grosso e atualizado conforme calendário do DETRAN/MT na categoria aluguel, exceto o veículo com contrato de arrendamento mercantil “leasing”, com gravame no CRLV;

b)              Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório (RCO) em vigência;

c)              Laudo de Vistoria Veicular válido e com fotos das laterais, frente e traseira do veículo.”

IV - o art. 9º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º ..........................................................

I - contratante;

II - origem, destino e itinerário das viagens;

III - dias e horários das viagens.”

Art. 2º Revogam-se o § 2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 8º da Resolução nº. 005/2014.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 07 de agosto de 2017.

Eduardo Alves de Moura

Presidente Regulador - AGER/MT