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D.O. nº27073 de 31/07/2017

Instrução Normativa 06/2017/SEGES

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2017/SEGES

Estabelece procedimentos para a realização da Restauração de Autos no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, II, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 712 a 718 do Novo Código de Processo Civil, que disciplina o procedimento da Restauração de Autos,

RESOLVE:

Art. 1º Verificado o desaparecimento de autos administrativos, eletrônicos ou não, pode o Superintendente ou a Chefia das Unidades que integram a Secretaria de Estado de Gestão, promover-lhes a restauração.

Art. 2º O Superintendente ou Chefe de Unidade da Secretaria de Estado de Gestão de onde se originou o processo:

I - levantará as informações e obterá cópias de documentos do processo original;

II - notificará o interessado para se manifestar e apresentar cópias de documentos do processo original que porventura possua;

III - submeterá as informações e documentos ao Secretário de Estado de Gestão com a proposta de restauração de autos.

Art. 3º A proposta de restauração dos autos deve conter, no mínimo, os seguintes dados relativos ao processo desaparecido:

I-     número do processo;

II-    nome do interessado e respectivo CPF ou CNPJ;

III-          informação sobre os atos e diligências praticados que levaram a considerar o processo como desaparecido;

IV-          documentos que foram levantados pelos atos e diligências que, em caso de cópias físicas autênticas ou digital certificada, terão a mesma autoridade dos documentos originais.

Art. 4º O Secretário de Estado de Gestão examinará a proposta de restauração de autos e proferirá decisão fundamentada, devolvendo-a para o Superintendente ou Chefe de Unidade para arquivamento ou para envio ao protocolo para autuação e atribuição de nova numeração ao processo.

Art. 5º O processo tramitará a partir da fase processual em que se encontre, de acordo com os documentos recuperados, repetindo-se os atos cujo registro não foi possível obter.

Parágrafo único. Se, no curso da restauração, aparecerem os autos originais, nestes continuará o procedimento e a eles serão apensados os autos restaurados.

Art. 6º No trâmite da restauração, poderá ser efetuada diligência junto aos demais órgãos quanto aos atos que nestes se tenham realizado.

Art. 7º O Secretário de Estado de Gestão promoverá a apuração dos fatos, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE.

CUMPRA-SE.

Cuiabá, 31 de julho de 2017.

(ORIGINAL ASSINADO)

Ruy Carlos Castrillon da Fonseca

Secretário de Estado de Gestão

em substituição legal