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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 6050-10.2010.811.0002 ESPÉCIE: Cumprimento de sentença->Procedimento de Cumprimento de Sentença->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT PARTE RÉQUERIDA: JOSÉ RENATO JESUÍNO LIMA INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: JOSÉ RENATO JESUÍNO LIMA (Executados(as)), Cpf: 02266217151, Rg: 1456673, Filiação: José Raimundo Lima e Cristiane Jesuino Granja, brasileiro(a), solteiro(a), Endereço: R. Mal. 81 C. 06, Bairro: VI Ipase, Cidade: Várzea Grande-MT, CEP: 78125170. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, ACERCA DA PENHORA REALIZADA À FL. 150. RESUMO DA INICIAL: A exequente é credora do executado da importância de R$ 7.091,14 (Sete mil cento e noventa e um reais e quatorze centavos), representada pelo Contrato de Confissão de Dívida (doc. 08), e referente à mensalidades vencidas e não pagas, em razão do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (doc. 03), assinados pelo exequido junto à exequente. Entretanto, mesmo o Executado estando ciente de ter usufruído dos serviços educacionais prestados pela Exequente, conforme se pode observar no Atestado de Escolaridade (doc. 04) e o histórico escolar (doc. 05), este não manifestou interesse em regularizar sua situação financeira, sendo que a Exequente sempre esteve a disposição para compor um acordo com o mesmo. Pois bem. A exequente já esgotou todos os meios necessários inerentes à cobrança do débito acima descrito, em que, o executado deixou de cumprir em tempo hábil, sendo necessário intentar a presente ação, para receber os valores inadimplidos. Dá-se à causa o valor de R$ 8.388,81 (oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos). DESPACHO/DECISÃO: Vistos etc. Defiro o pedido de fl. 155, razão pela qual determino que o executado seja intimado acerca da penhora realizada à fl. 150 por edital. Ainda, ressalto que realizei a impressão do extrato de informações do veículo penhorado através do sistema Renajud, conforme extrato em anexo. Dessa forma, determino que o exequente cumpra os demais termos da decisão de fl. 149. Por oportuno, advirto as partes, patronos e aos serventuários da Secretaria quanto à vedação de rasuras nas decisões prolatadas nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Várzea Grande-MT, 08 de junho de 2017. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Douglas França Costa, digitei Várzea Grande - MT, 4 de julho de 2017. Júlio Alfredo Prediger.  Gestor(a) Judiciário (a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007 - CGJ