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DECRETO         1.109,               DE   20   DE           JULHO             DE 2017.

Institui o Subcomitê Estadual do Comitê Gestor da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Mato Grosso - SCGSIM/MT - e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 603383/2016, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, no Decreto Federal nº 6.884, de 25 de junho de 2009, na Resolução CGSIM nº 12, de 17 de dezembro de 2009 e na Lei Complementar da União nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte),

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de  Desenvolvimento Econômico - SEDEC, o Subcomitê Estadual do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - SCGSIM/MT-, com a finalidade de estimular e desenvolver ações direcionadas à implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, - no Estado de Mato Grosso, observadas as normas e instruções expedidas pelo Comitê Gestor - CGSIM.

Art. 2º  Compete ao Subcomitê do CGSIM instituído pelo Art. 1º deste decreto:

I - promover a articulação e o entendimento entre os órgãos e as entidades envolvidas na abertura, alteração e baixa de empresas, com o objetivo de simplificar e uniformizar o processo de registro e legalização de empresários e de outras pessoas jurídicas;

II - elaborar e aprovar o modelo operacional de racionalização e integração do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado de Mato Grosso;

III - elaborar e aprovar programa de trabalho para implantação e operacionalização das ações necessárias para que os objetivos de racionalização e integração sejam atingidos;

IV - definir e promover a execução do programa de trabalho;

V - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

VI - disseminar o conhecimento acerca da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e das normas do CGSIM, bem como das portarias de sua Secretaria-Executiva;

VII - orientar as entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;

VIII - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial conforme realidade local.

Art. 3º  O Subcomitê do CGSIM criado por este Decreto terá a seguinte composição dos representantes e suplentes:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que será o Coordenador do Subcomitê do CGSIM;

II - o Presidente da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;

III - 01 (um) representante da Delegacia Regional da Receita Federal de Cuiabá - DRF/MT;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

VI - 01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Cuiabá - PMC;

VII - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - CBM/MT;

VIII - 01 (um) representante da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

IX - 01 (um) representante do Sindicato das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Comercio e de Serviços do Estado de Mato Grosso - SIMPEC-MT

X - 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso - SEBRAE/MT;

XI - 01 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC/MT;

XII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso - OAB/MT.

§ 1º  Caberá ao Coordenador do Subcomitê do CGSIM encaminhar ofício aos órgãos e às entidades relacionados nos incisos IV a XV, solicitando a indicação dos membros titulares e suplentes.

§ 2º  Os membros titulares e suplentes indicados pelos órgãos e entidades serão designados por ato do Coordenador do Subcomitê do CGSIM.

§ 3º  O mandato dos membros titulares e suplentes indicados, terá duração de 02 (dois) anos.

§ 4º  Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou das entidades responsáveis pela indicação.

§ 5º  Nas suas ausências e impedimentos, o Coordenador do Subcomitê do CGSIM, designara o respectivo suplente dentre os membros titulares.

Art. 4º  Compete ao Coordenador do Subcomitê do CGSIM:

I - convocar e presidir reuniões;

II - coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do Subcomitê;

III - exercer outras competências previstas no Regimento Interno do Subcomitê do CGSIM.

§ 1º  O Coordenador do Subcomitê do CGSIM poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou de sociedade civil, para comporem Grupos de Trabalho ou participarem de reuniões que contribuírem para os debates de acordo com a temática da pauta, sem direito a voto.

§ 2º  Caberá aos órgãos e as entidades convidadas, a participar dos Grupos de Trabalho, a indicação dos seus representantes.

Art. 5º  O Subcomitê do CGSIM contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Presidente da JUCEMAT, que terá as seguintes atribuições:

I -promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Subcomitê do CGSIM e dos Grupos de Trabalho;

II - prestar assistência direta ao Coordenador do Subcomitê do CGSIM;

III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Subcomitê do CGSIM;

IV - acompanhar a implementação das deliberações.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva do Subcomitê do CGSIM será apoiada tecnicamente pelos representantes dos órgãos e das entidades nominados no artigo  3º ou de outras instituições de interesse do Estado.

Art. 6º  O Subcomitê do CGSIM reunir-se-á em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu coordenador ou por requerimento de um terço dos seus membros.

Art. 7º  O Subcomitê do CGSIM terá estrutura de funcionamento definido em Regimento Interno, por ele aprovado;

Art. 8º  O Subcomitê do CGSIM poderá criar Grupos de Trabalho auxiliares para o desempenho das competências de que trata o artigo 2º deste Decreto e, em especial, para deliberar sobre:

I - normas e integração de processos;

II - Infraestrutura e sistemas;

III - licenciamento;

IV - orientação e disseminação.

Parágrafo único.  O ato de criação dos Grupos de Trabalho disporá sobre a composição, o funcionamento e a coordenação dos mesmos.

Art. 9º  A participação no Subcomitê do CGSIM e nos Grupos de Trabalhos será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará qualquer espécie de remuneração.

Art. 10  A instalação do Subcomitê do CGSIM dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 11  Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Subcomitê do CGSIM.

Art. 12  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de   julho    de 2017, 196° da Independência e 129° da República.