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LEI Nº            10.568,                DE   17   DE            JULHO             DE 2017.

Autor: Poder Executivo

Concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, nas saídas interestaduais de gado em pé, criado no território mato-grossense, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica concedido aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, crédito presumido equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a respectiva operação.

§ 1º  A fruição do crédito presumido previsto nesta Lei implica a vedação para:

I - o aproveitamento de qualquer outro crédito relativo ao ICMS pertinente à entrada da rês ou à respectiva criação;

II - acumulação com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada.

§ 2º  Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput deste artigo, não será considerado o valor do ICMS incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.

Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, ficando autorizado a editar normas complementares para disciplinar a forma de controle das operações de que tratam esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2017 a 30 de setembro de 2017.

Art. 4º  Ao término do prazo estabelecido no art. 3º, fica restabelecido aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a respectiva operação, respeitados aos requisitos e restrições estabelecidas nos arts. 1º e 2º.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de   julho   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.