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DECRETO Nº        1.092,            DE   14   DE           JULHO            DE 2017.

Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 366599/2017, e

CONSIDERANDO que no mês de julho observa-se o incremento da incidência de focos de calor no Estado, cuja tendência é de se agravar nos meses de agosto e setembro, em razão da previsão do período de estiagem, favorecendo às ocorrências severas de queimadas urbanas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população;

CONSIDERANDO que as informações constantes em Boletim de Prognóstico Climático - CPTEC/INPE, Nota Técnica Sobre a Previsão Climática por Consenso - CPTEC/INPE e no Informativo nº 10/2017 do Batalhão de Emergências Ambientais de Mato Grosso as quais apontam que as áreas de ocorrências de fogo na vegetação com risco crítico podem ser ampliadas nas regiões Centro-Oeste, devido à redução climatológica das chuvas, o que implica no aumento do número de focos de calor e baixos valores de umidade relativa do ar, sendo esperado repetidos registros de Umidade Relativa do Ar (URA) abaixo de 30% e predomínio de ar seco e elevadas temperaturas, fatores estes que aumentam o risco de fogo em nosso Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, observando a aplicabilidade do Princípio da Precaução, coadunado com a execução do Plano de Ações para Prevenção as Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2017; realizado pelo Comitê Estadual de Gestão do Fogo,

DECRETA:

Art. 1º  Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas,  no período compreendido entre 15 de julho a 30 de setembro de 2017, com fundamento no § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de   julho   de 2017, 196º da Independência, e 129º da Republica.