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DECRETO Nº         1.093,            DE   18   DE           JULHO          DE 2017.

Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, em funcionamento junto a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 107544/2017,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica aprovado o anexo do Regimento Interno da Junta administrativa de Recursos de Infrações - JARI, junto a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revoga- se o Decreto n° 180, de 20 de maio de 1999.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de   julho   de 2017, 196° da Independência e 129° da República.

(Original assinado)

MARCELO DUARTE MONTEIRO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, EM FUNCIONAMENTO JUNTO A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA.

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º  A Junta Administrativa de Recurso e Infração - JARI,  instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro através da Lei Federal n° 9.503, de 23 de Setembro de 1997 e disciplinada pelas Resoluções do CONTRAN, é vinculada à Secretaria Estado de Infraestrutura e Logística, cabendo-lhe julgar recursos interpostos contra penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e da Legislação complementar ou supletiva.

Parágrafo único.  A JARI subordina-se funcionalmente ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).

Art. 2º  Quando for necessário, mediante proposta justificada da Secretaria Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, poderá ser criada mais de uma JARI.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º  Constituem competências da Junta Administrativa de Recurso e Infração - JARI, além do disposto na legislação vigente:

I - julgar em primeira instância recursos que lhe forem destinados;

II - representar ao CETRAN, propondo, além de outras providências:

a) adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento das sistemáticas de julgamentos de recursos;

b) exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código de Trânsito Brasileiro, seu Regulamento e demais normas de trânsito;

c) estudos para inclusão ou modificação, na Lei, de preceitos que mereçam existir para a segurança do trânsito;

Art. 4º  Compete à JARI julgar os recursos interpostos contra infrações aplicadas sobre vias públicas constantes do Sistema Rodoviário Estadual - SRE.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º  A JARI será constituída por deliberação do CETRAN ou Decreto Governamental, homologada mediante ato do Governador do Estado e terá três membros sendo:

I - 01(um) presidente da JARI, de nível superior, com conhecimento na área de trânsito, indicado de CETRAN ou SINFRA;

II - 01 (um) representante da Secretaria Estado de Infraestrutura e Logística;

III - 01 (um) representante indicado pela entidade máxima local, representativa dos condutores de veículos.

§ 1º  Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para os membros titulares.

§ 2º  A escolha do Presidente deve ser precedida do exame do seu respectivo currículo, cuja apresentação é obrigatória.

§ 3º  O representante de condutores e seus suplentes serão escolhidos pelo CETRAN, entre os nomes indicados pela entidade máxima local, representativa dos condutores de veículos

§ 4º  O representante e suplente da Secretaria Estado de Infraestrutura e Logística, serão indicados pelo Secretário, dentre os funcionários e servidores do Órgão Executivo.

Art. 6º  A constituição da JARI será revogada a cada 02 (dois) anos, permitida a recondução dos seus membros, a critério do CETRAN, observando-se sempre as indicações pela forma prevista neste Regimento.

Art. 7º  Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o CETRAN adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

Art. 8º  Não poderão fazer parte da JARI.

I - membros e assessores do CETRAN;

II - pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentença judicial, transitada em julgado;

III - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Auto Escolas e Despachantes;

IV - encarregados de fiscalização de trânsito e do policiamento.

Parágrafo único.  Além do dispositivo neste artigo, não poderão integrar a JARI pessoas com impedimentos estabelecidos a critério do CETRAN.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º  Ao Presidente da JARI caberá, especialmente:

I - convocar e presidir, suspender e encerrar as reuniões;

II - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

III - resolver questões de ordem, apurar vetos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

IV - comunicar às autoridades de transito os julgamentos proferidos nos recursos;

V - dar efeito suspensivo ao recurso na forma da Lei e deste Regimento, quando for o caso;

VI - encaminhar as proposições previstas no Art. 7° inciso II, deste Regimento;

VII - assinar os livros de atas das reuniões;

VIII - apresentar semestralmente, ao CETRAN, estatística dos julgamentos e, anualmente, relatório das atividades;

IX - fazer constar das atas a justificação das suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;

X - comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores colocados à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres e proibições de responsabilidades.

Art. 10  Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI´S junto à repartição, o CETRAN atribuirá anualmente a um dos Presidentes, a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe, em especial:

I - supervisionar a distribuição dos recursos para cada JARI;

II - examinar a correspondência sem destinatário específico e remetê-la a quem de direito;

III - presidir as reuniões dos membros das JARI’s, para as manifestações coletivas, troca de informações sobre julgamento, exame de matéria de interesse comum, debates entre legislação de procedimentos e tudo o mais que deva ser examinado coletivamente;

IV - atribuir a um secretário das JARI’s a responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior;

V - encaminhar para o CETRAN as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;

VI - divulgar para os membros e suplentes das JARI’s as deliberações e demais atos do CETRAN, bem como as normas expedidas pelo órgão de trânsito de interesse comum.

Parágrafo único.  O responsável pela coordenação de JARI’s será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Presidente da outra JARI, ou escolhido pelos membros presentes, se houver mais de uma.

Art. 11  Aos membros da JARI caberá, especialmente;

I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela coordenação da JARI;

II - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores justificando o voto quando for vencido;

IV - solicitar reuniões extraordinárias da JARI apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

V - solicitar informações às partes sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12  As reuniões ordinárias da JARI serão realizadas, preferencialmente, uma vez por semana para apreciação da pauta a ser discutida, até o máximo de 04 (quatro) mensais.

Parágrafo único.  As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias, até o máximo de 04 (quatro) mensais.

Art. 13  As deliberações serão tomadas com a presença mínima de 03 (três) membros da JARI, cabendo a cada titular ou seu suplente, quando necessário, um voto.

Parágrafo único.  Mesmo sem número para a deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

Art. 14  Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria de votos.

Art. 15  As reuniões obedecerão a seguinte ordem:

I - abertura;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião;

III - apreciação dos recursos preparados;

IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados a JARI;

V - encerramento.

Art. 16  Os recursos apresentados a JARI serão distribuídos alternadamente aos seus 03 (três) membros, como relatores.

Art. 17  Nos casos em que estiverem funcionando duas ou mais JARI’s junto ao Órgão Executivo Rodoviário, os recursos serão obrigatoriamente distribuídos a cada junta, de forma alternada, sob a supervisão do responsável pela coordenação dessas JARI´s.

Art. 18  Os recursos serão julgados em ordem cronológica na JARI, assegurada a preferência aos que versarem sobre retenção ou cassação de Carteira Nacional de Habilitação bem como apreensão de veículo.

Art. 19  Não será admitida a sustentação oral do julgamento do recurso.

Seção I

Do Suporte Administrativo

Art. 20  A JARI disporá de um Secretário funcionário ou servidor público a quem cabe especialmente;

I - secretariar as reuniões da JARI;

II - preparar os processos, para distribuição, aos membros relatores, pelo Presidente;

III - manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para conferência dos julgamentos, estatística e relatórios;

IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando, de forma devida o que for necessário;

VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI, quando for o caso, ao responsável pela coordenação de JARI’s.

Art. 21  Cabe à Secretaria Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA propiciar os recursos humanos e materiais de que a JARI necessitar, para o seu pleno funcionamento.

Seção II

Dos Recursos

Art. 22  O recurso será interposto perante a autoridade recorrida, mediante petição protocolada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da imposição da penalidade, em órgão oficial de divulgação dos atos da administração; de sua notificação por via postal, ou do conhecimento do ato, por qualquer modo, pelo infrator.

Art. 23  O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em Lei e nos seguintes:

I - quando o recorrente comprovar desde logo:

a) divergência de caracteres da placa de identificação e/ ou das características do veículo;

b) que a caracterização da infração não corresponder ao tipo indicado na legislação própria;

c) ser proprietário do veículo e a penalidade não for de sua responsabilidade nos termos da legislação pertinente, respeitadas as normas e procedimentos do CONTRAN;

d) que existe erro na fixação dos valores da multa aplicada.

Art. 24  A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;

II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo (nome do órgão municipal executivo de trânsito e rodoviário);

III - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo (CRVL) e do Auto de Infração para Imposição de Penalidade (AIIP), se este entregue no ato da sua lavratura e que possa esclarecer o julgamento do recurso;

IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

Art. 25  A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade, perante aquele que for responsável pelo licenciamento do veículo, no Órgão Executivo Rodoviário existente no local de domicilio do infrator.

§ 1º  Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas pelo Poder Executivo.

§ 2º  A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.

Art. 26   O Órgão que receber o recurso deverá:

I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;

III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;

IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;

V - autuar o recurso e encaminhá-lo á autoridade recorrida, no máximo até o primeiro dia útil após o recebimento, ficando responsável pelo atraso, face ao disposto no art. 285, § 2°, do Código de Transito Brasileiro.

Art. 27  Das decisões da JARI caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do recorrente por publicação em mural da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística ou da notificação da decisão.

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica às decisões que impuserem a cassação ou apreensão do documento de habilitação por mais de 06 (seis) meses.

§ 2º  Quando o recurso contra a decisão da JARI for da autoridade que impôs a penalidade, o prazo de 30 (trinta) dias será contado a partir da comunicação prevista no inciso IV, do Art. 9°, deste Regimento.

Art. 28 O recurso para CETRAN será recebido e protocolizado pelo Secretário da JARI onde foi proferida a decisão. Observando a seguinte:

I - se o destinatário do recurso é o CETRAN;

II - se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando-se as irregularidades.

Art. 29  O Presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que instruírem ao processo original, e o remeterá ao CETRAN devidamente instruído, no prazo de dez dias e, se entender intempestivo, assinalará no despacho de encaminhamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30  Aos membros da JARI, aos suplentes, quando substituírem os respectivos titulares, e aos respectivos secretários, será devida a gratificação do titular.

Art. 31  A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública.

Art. 32 Quando junto ao Órgão Executivo Rodoviário estiver funcionando efetivamente a JARI, sem prejuízo do efeito suspensivo previsto para os casos citados no inciso I do Art. 23, deste Regimento, o CETRAN representará ao poder competente para que seja sanada a irregularidade.

Parágrafo único.  Idêntica providência será tomada pelo CETRAN quando o número de JARI´s não for suficiente para o julgamento dos recursos.

Art. 33  O recolhimento das multas antes do julgamento obedecerá às normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente, observando-se o disposto no § 2° do art. 286, do Código de Trânsito Brasileiro

Art. 34  Mediante prévio entendimento com o Presidente ou com o responsável pela coordenação de JARI’s, poderão ser colocados à disposição de órgão julgador funcionários e servidores públicos para fim determinado e com prazo certo.

Parágrafo único.  O retorno do funcionário ou servidor, antes do prazo, para a repartição de origem, poderá ocorrer por interesse próprio ou por conveniência da Administração, sempre mediante prévio entendimento para não haver solução de continuidade dos serviços de apoio administrativo.

Art. 35  A Os integrantes das JARIs serão remunerados observando as seguintes disposições:

I - os membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, observando o quantitativo máximo de 04 (quatro) sessões ordinárias e 04 (quatro) sessões extraordinárias por mês;

II - os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do cargo/função comissionada nível DGA-5, observando o quantitativo máximo de 04 (quatro) sessões ordinárias e 04 (quatro) sessões extraordinárias por mês;

III - os secretários das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI perceberão mensalmente, a título de representação, quantia correspondente ao valor do cargo/função comissionada nível DGA-9.

Art. 36  O presidente da JARI fará jus às férias anuais, oportunidade em que será substituído por um dos membros, por ele indicado.

Parágrafo único.  Havendo a substituição indicada no caput, será convocado o respectivo suplente.

Art. 37  Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CETRAN.

Art. 38  As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

Art. 39  Fica o Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, responsável pela implantação, acompanhamento e controle da execução do Regimento Interno aprovado por este Decreto.

Parágrafo único.  Havendo 02 (duas) ou mais JARI’s, a aplicação do caput, ficará a cargo da Coordenação mencionada no artigo 10 deste Regimento.