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RESOLUÇÃO Nº 83/CPPGE/2017

Regulamenta o pagamento da verba de incentivo ao aperfeiçoamento, capacitação, atualização, especialização, aprimoramento jurídico dos Procuradores do Estado e dá outras providências.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição expressa no art. 5º, inciso XXIV, da Lei Complementar n. 111, de 1º de julho de 2002 e alterações posteriores, e

Considerando a necessidade de normatizar o pagamento da verba de incentivo descrita no artigo 122, inciso VII, da Lei Complementar n. 111/2002, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n. 483, de 28 de dezembro de 2012;

Considerando, ainda, a exigência de substituição da Resolução nº 64/CPPGE, de 11.6.2010, às normatizações legais acima citadas, conforme deliberado e aprovado unanimemente pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, em reunião extraordinária (13ª)  realizada em 29/06/2017/2016;

RESOLVE:

Art. 1º. A verba de incentivo de que trata o artigo 122, VII, da Lei Complementar nº 111/2002, será paga, por semestre, ao Procurador do Estado estável que atender às seguintes condicionantes:

I - efetiva participação, na condição de aluno, nos seguintes eventos:

a)      cursos, congressos, seminários, simpósios, colóquios de aperfeiçoamento, capacitação, atualização e aprimoramento jurídico;

b)      cursos de língua portuguesa ou estrangeira instrumentais da área jurídica;

c)      cursos, congressos, seminários, simpósios, colóquios de gestão pública;

d)     cursos, congressos, seminários, simpósios, colóquios e tecnologia da informação na área jurídica.

II - vinculação do evento a instituições de ensino dedicadas ao conhecimento jurídico, a órgãos, entidades e associações de profissionais de carreiras jurídicas, a OAB e a sua escola de advocacia, à exceção da alienas “b”, “c” e “d” do inciso I;

III - indicação do(s) profissional(is) responsável(is) pelos cursos ou congressos;

IV - especificação do conteúdo dos cursos ou congressos;

V - carga horária mínima correspondente ao seguinte:

a)      50h para cursos presenciais;

b)      80h para cursos on line.

§ 1º A comprovação da participação do Procurador do Estado nos referidos eventos deve ser feita mediante a apresentação de certificado ou declaração equivalente, emitidos pela instituição realizadora e deve conter as informações relativas aos incisos I a V deste artigo.

§ 2º No caso de cursos seriados a comprovação de matrícula e frequência regular, na condição de aluno, será apurada semestralmente.

§ 3º No caso de atendimento a eventos híbridos, presencial e on line, a carga horária mínima deve corresponder a 80h.

Art. 2º. O direito à percepção da verba está condicionado ao efetivo exercício do cargo.

Art. 3º. Para cursos a serem realizados fora da Comarca de Cuiabá, o afastamento será concedido sem prejuízo das atribuições funcionais, sendo vedado ao Procurador do Estado, sob qualquer hipótese, devolver processos ou deixar de realizar procedimentos aos quais esteja vinculado.

Parágrafo único. Os pedidos devem ser formulados em requerimento dirigido ao Procurador-Geral do Estado, que encaminhará a análise do deferimento ao órgão competente no âmbito desta PGE/MT.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução nº 64/CPPGE/2016, e demais disposições em contrário.

P U B L I Q U E - S E.   C U M P R A - S E.           

Cuiabá-MT, 6 de julho de 2017.