Aguarde por favor...
D.O. nº27057 de 07/07/2017

Portaria INDEA 34-2017 cred med vet leilao

PORTARIA INDEA - MT N.º  34/2.017                            Cuiabá, 07 de julho de 2017.

O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 42, incisos II e XXX, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n.º 857 de 13 de Fevereiro de 2017 e,

Considerando, previsão exposta no Art. 9º da Lei de Defesa Sanitária Animal do Estado de Mato Grosso - Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016 e a vigência da Portaria Conjunta SEDEC/INDEA nº 03 de 27 de maio de 2010 esta que trata da habilitação de Médicos Veterinários para atendimento a eventos agropecuários realizados no Estado de Mato Grosso.

Resolve:

Artigo 1º - Ficam habilitados os Médicos Veterinários relacionados no Anexo I desta portaria para atender evento agropecuário no Estado de Mato Grosso, exceto exposições e eventos considerados de maior risco epidemiológico, nos termos do § 1° do artigo 23 da lei 10.468 de 29 de dezembro de 2016.

§ 1° - Compete ao médico veterinário habilitado desempenhar no evento agropecuário sob sua responsabilidade conforme normas e dispositivos legais em vigor:

I.         Conferir a documentação zoossanitária;

II.        Efetuar a vistoria e inspeção sanitária dos animais;

III.       Observar os requisitos necessários ao bem-estar animal;

IV.      Fazer cumprir as exigências sanitárias estabelecidas nas normas vigentes; e

V.       Acionar de imediato o Serviço Veterinário Oficial nos casos de irregularidade e suspeitas de doenças de notificação obrigatória.

§ 2° - Fica obrigado o médico veterinário a habilitar-se junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para emissão intraestadual de Guia de Trânsito Animal - GTA, com fim exclusivo de retorno dos animais participantes do evento agropecuário sob sua responsabilidade, nos termos da Instrução Normativa nº 22 de junho de 2013 do Ente Federal.

Artigo 2º - O INDEA/MT, dentro de suas atribuições e competências, fica autorizado a punir o profissional infrator, nos termos da lei 10.468 de 29 de dezembro de 2016, independente da responsabilização das esferas cível e penal, se couber.

Artigo 3º - Configurada desobediência por parte do médico veterinário habilitado à legislação vigente, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Mato Grosso - CRMV/MT será cientificado para conhecimento e providências se couber.

Anexo I

MED VET

CRMV/MT

HABILITAÇÃO

UF

1

Augusto Leal Martinho

3976

093/2017

MT

2

Mauricio Pasini

2728

094/2017

MT

Guilherme Linares Nolasco

Presidente

*Original Assinada