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Edital Expedido - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS - Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): ANTÔNIO JOSÉ DERENUSSON DE OLIVEIRA BORSONARO, CPF: 90946901104, Rg: 50.858.860-1, Filiação: Antônio Milton Borsonaro e Maria do Carmo Derenusson de Oliveira, data de nascimento: 18/06/1983, brasileiro(a), solteiro(a), pizzaiolo, Telefone 65 9623-2126. atualmente em local incerto e não sabido.   FINALIDADE: CITAÇÃO do(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.  Resumo da Inicial: Trata-se de Ação de cobrança, dá-se à causa o valor de R$ 412.286,06 (quatrocentos e doze mil, duzentos e oitenta e seis reais e seis centavos).    Despacho/Decisão: Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por IDELFONSO DE ALMEIDA PEREIRA DA SILVA, em desfavor de ANTONIO JOSE DERENUSSON DE OLIVEIRA BORSONARO, requerendo em sede de antecipação de tutela para imediata comunicação a Caixa Econômica Federal para impedir qualquer transferência, cessão, alienação ou gravame e constrição sobre o situado na Rodovia Deputado Emanuel Pinheiro, km 02, Residencial Mônaco, Rua I, Quadra 22, Casa 07, Parque das Nações Indígenas, bem como dos demais bens do requerido. Sobre a concessão da medida em sede antecipação da tutela sem a oitiva do réu a doutrina sustenta: “Em nenhuma hipótese se concederá tutela antecipada liminarmente, sem audiência do réu, que terá oportunidade de se manifestar sobre o pedido, na contestação, caso ele tenha sido formulado, ou no prazo de cinco dias (art.185), se avulsa” (Francisco Arno Vaz da Cunha, in Alterações do Código de Processo Civil, p. 53; J.J. Calmon dos Passos, in Inovações no Código de Processo Civil, Forense, 2ª ed., p. 12; Reis Friede, Comentários à Reforma o Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed.; p. 189).Embora entenda que os ensinamentos acima transcritos não devam ser considerados de forma incondicional, principalmente no que tange ao “em nenhuma hipótese”, mais acertado aguardar a manifestação da parte contrária para, após, apreciar o pedido da antecipação de tutela formulado na inicial.Portanto, com essas considerações, analisadas as alegações e os documentos atrelados à inicial, ausentes, por ora, os requisitos do art. 273 do CPC, hei por bem POSTERGAR a apreciação do pedido de antecipação da tutela para depois da oitiva da parte contrária.Ademais, requerente comparece às fls. 143/145, pleiteando a citação do requerido por hora certa, ocorre que, este juízo determinou a citação por edital, uma vez que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido conforme a decisão proferida às 142/143.Defiro o aditamento de fls.172/200.No que tange ao pedido de expedição de certidão (fls.201/202), este independe de despacho, bastando requerimento perante a secretaria judicial, munido do recolhimento da taxa judiciaria.Cumpra-se o decisório de fls 142/143.  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Joyce Souza Silva, digitei.  Cuiabá, 12 de junho de 2017. Juliene Alini Rocha Silva Bezerra - Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ