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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS-MT JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS AUTOS N.° 5429-05.2013.811.0003 CI 724441  ESPECIE: Monitoria  PARTE ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e JOÃO ANTONIO FAGUNDES NETO PARTE RE: AGROBORGES COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do debito no valor de R$ 5.417,19 (cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e dezenove centavos). Poderá ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTENCIAS: a) PRAZO: O prazo para efetivação do pagamento, entrega da coisa ou apresentação de embargos a de quinze (15) dias, contados da data da publicação do edital. No mesmo prazo, poderá a parte ré interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, ou a critério do juiz, poderão ser autuados em apartado, (§ 7º do artigo 702 do novo CPC independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, C) não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos, no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial, prosseguindo processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: A requerente é credora do requerido, sendo o debito representado pelo titulo de credito, cheque, que fora originado de compra de diversos produtos agropecuários. Após a compra e venda efetuada e a devida emissão do titulo, este venceu e fora devolvido sem a devida provisão de fundos. Até a presente momento não efetuou o cumprimento de sua obrigação, qual seja, quitar o debito junto a requerente. 0 valor atualizado é de R$ 5.417,19. DESPACHO/DECISAO: Vistas e examinados. Ante a notória dificuldade em se encontrar a parte requerida para a citação pessoal, e tendo em conta que o artigo 257, inciso I, do CPC, prevê que é requisito da citação por edital a simples afirmação do autor acerca das hipóteses das circunstancias autorizadoras da citação por edital, DEFIRO a pedido formulado as fls. 127/130. Providencie-se a citação da parte requerida, por edital, observando-se as disposições do artigo 257 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Eu, Sonia Maria Barros Duarte, analista judiciaria, que digitei. Rondonópolis - MT, 4 de maio de 2017. Thais Muti de Oliveira Gestor (a) Judiciário (a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007 - CGJ