Aguarde por favor...
D.O. nº27050 de 28/06/2017

GPAT DOE Intimação Dec 1ª Instância RDiligencia RVoluntario GCCO (2)

GERÊNCIA DE CONTROLE E TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADM. TRIBUTÁRIO - GPAT/SUNOR

EDITAL DE INTIMAÇÃO

INTIMAÇÃO Nº. 240614/1636/96/2017

Contribuinte: PROGRESSO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA

CNPJ: 06.053.454/0002-98 Inscrição Estadual: 133174212

Endereço: RUA EDELELMO PIVA, Nº: 91, Bairro: CENTRO, CEP:13140000

Município: PAULÍNIA/SP

NAI Nº: 8691001900003200613 PAT Nº: 8.020/2006 E PROCESS Nº: 5076231/2012

DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA:

Em relação a diligencia solicitada á página 230 do PAT em que solicita a  possibilidade  da  inclusão  do  solidário  na  NAI,  temos  a  informar  que  o complemento é de responsabilidade da distribuidora que efetuou a venda, no caso a Progresso. Assim sendo, não cabe responsabilidade solidária. Quanto  ao  complemento  no  valor  de  R$  107.730,56,  mencionado  no  anexo  III-ID005  de  09/2006  como  pago,   informamos  que  o  mesmo  não  foi recolhido, portanto o valor total devido  é o consignado na NAI.

DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:

À vista do exposto há que se julgar PROCEDENTE  a exigência fiscal  de  recolhimento  por  parte  da  empresa  Progresso  Distribuidora  de Petróleo  Ltda.  do  crédito  tributário  no  montante  atualizado  e  abaixo discriminado,  de  acordo  com  o  descrito  na  Notificação/Auto  de  Infração  examinada,  por  infringência  aos  dispositivos  legais  da  legislação  tributária nela indicados.

DO RECURSO VOLUNTÁRIO GCCO

1 - Pelo presente fica(m) CIENTIFICADO(s) o(s) proprietário(s) ou representante(s) legal(is) do contribuinte em epigrafe, da DECISÃO de 1ª Instância proferida nos autos do Processo Administrativo Tributário, consoante o artigo 1032, § 1°, inciso I do Regulamento do ICMS - RICMS/MT/2014, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20/03/2014, que poderá ser visualizada através do E-Process.

2 - Fica (m) ainda INTIMADO (s) a recolher (em) o crédito tributário exigido na presente NAI, que será devidamente atualizado na data do pagamento, ou a apresentar Recurso Voluntário nos termos do artigo 971, caput, e § 1º do RICMS, para julgamento em 2ª instância, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta.

3 - Expirado o prazo sem que haja pagamento ou a interposição de Recurso Voluntário, o processo será encaminhado para cobrança, protesto e inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.

4 - Ressaltamos que, em face da edição do Decreto n° 2.166/2009, todas as manifestações nos autos do aludido processo, deverão ser realizadas por meio do sistema eletrônico (E-PROCESS).

Endereço: Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 3415-B, Complexo II, 1º Andar - CEP 78050-903 - Bairro: CPA - Centro Político Administrativo - Cuiabá/MT. Telefones: (65) 3617-2285 - (65) 3617-2452.