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D.O. nº27048 de 26/06/2017

Portaria 30 2017 FISCAL TITULAR e SUBSTITUTO substuição do fiscal titular e substituto CAXANGÁ

PORTARIA N. º 030/2017/GAB-SEGES-MT

MOTIVO: Esta Portaria visa substituir o Fiscal Titular e substituto dos Contratos abaixo mencionados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 67 da Lei n. º 8.666/93 e o art. 98 § 3º do Decreto Estadual n. º 840/2017, acerca da necessidade de acompanhamento, fiscalização dos contratos celebrados através de um representante da Administração,

RESOLVE

Art. 1º. Designar os servidores abaixo elencados, para responder pela gestão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do contrato abaixo relacionado, motivado através da C.I. N.º 147/2017/CPS/ SAAS/SEGES, nos termos abaixo elencados:

Nº do contrato

Razão social

Objeto

Fiscal Substituto Antigo

Fiscal Substituto Novo

CONTRATO Nº 014/2015/SEGES/MT

Locadora de Veículos Caxangá LTDA.

CNPJ Nº00.329.696/0001-02

Contratação de empresa especializada em contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de Serviços de Locação de Veículos, categorias diversas (sem motorista e sem combustível), com quilometragem livre, para atividades Administrativas, durante 12 (doze) meses consecutivos, em regime de empreitada por preço unitário para atender demanda da Secretaria de Estado de Gestão.

Daniel Marcos da Silva Alves Matricula: 267012

Franco Orlan R. Francisco - Matricula nº 271644

Nº do contrato

Razão social

Objeto

Fiscal Substituto Antigo

Fiscal Substituto Novo

CONTRATO Nº 014/2015/SEGES/MT

Locadora de Veículos Caxangá LTDA.

CNPJ Nº00.329.696/0001-02

Contratação de empresa especializada em contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de Serviços de Locação de Veículos, categorias diversas (sem motorista e sem combustível), com quilometragem livre, para atividades Administrativas, durante 12 (doze) meses consecutivos, em regime de empreitada por preço unitário para atender demanda da Secretaria de Estado de Gestão.

Leandro Neves da Silva - matrícula nº 258460

Elson Siqueira Arruda. Matricula: 272533

Art. 2° Compete ao Fiscal do Contrato:

I.               Ter conhecimento prévio de sua competência e atuação (portaria de nomeação);

II.              Ter pleno conhecimento (possuir cópia) do contrato, o qual irá fiscalizar, assim como das condições constantes do edital da licitação e seus anexos e da proposta vencedora, com vistas a identificar as obrigações da contratante e contratada;

III.             Conhecer e reunir-se com o PREPOSTO (art. 68 e 109 da Lei 8.666/93), com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar as metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;

IV.            No acompanhamento e fiscalização do objeto, verificar sua execução: se estão sendo atendidas na sua totalidade, as especificações contidas nos planos, projetos, planilhas, material oferecido em proposta (marca e qualidade do produto ofertado), ou especificado pela administração, assim como o tempo de execução e prazos de conclusão.

V.             Exigir da Contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do edital e seus anexos, planilhas, cronogramas, etc.;

VI.            Providenciar toda a infraestrutura necessária para execução do objeto de acordo com o contrato estabelecido e prazos estipulados. Não se pode imputar ao Contratado a responsabilidade pelo atraso na execução do contrato, quando este derivar da falta de providências por parte da Administração em disponibilizar os meios necessários à sua execução;

VII.           Comunicar à Administração sempre que for identificada, no prazo de vigência contratual, a necessidade de alteração de suas cláusulas, em razão do conhecimento de fato superveniente ou de outro qualquer, que possam comprometer o cumprimento contínuo e seu efetivo resultado, para que a Administração, dentro dos limites da lei e contrato, faça os devidos ajustes através de termo aditivo, evitando perdas na sua execução e desperdícios dos recursos públicos;

VIII.          Recusar o serviço ou fornecimento irregular, não aceitando materiais/serviços diversos daqueles licitados, assim como observar para o correto recebimento;

IX.            Evitar que empresas subcontratadas executem serviços ou efetuem a entrega de material quando não expressamente autorizada para tal, salvo quando autorizado no instrumento contratual, ou que tais serviços exijam execução por empresas especializadas no ramo;

X.             Comunicar por escrito à Administração qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição do contrato, ou solicitação de prestação de serviço que foi executado de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado, formando o devido dossiê (§ 1° art.67, Lei 8.666/93) das providências adotadas para fins de materialização dos fatos que poderão levar a aplicação da sanção. Quando ocorrer reincidência desses fatos, poderá levar a rescisão contratual;

XI.            Zelar para que os valores pagos nos contratos de serviços/aquisições de materiais, não ultrapassem os créditos correspondentes, existentes no empenho da despesa do contrato, sem que existam créditos orçamentários para suportá-los, bem como a vigência contratual;

XII.           Proceder à obrigatória verificação da liquidação da despesa (atesto da fatura), para fins de apuração:

a)             Da importância a ser paga;

b)             A quem deve ser pago (CNPJ);

c)             Se o objeto constante na nota confere com aquele contratado;

d)             Se o pagamento foi efetuado na sua totalidade e dentro do prazo acordado, evitando o pagamento antecipado e sem prévia liquidação da despesa, por ir de encontro ao art. 62 e 63 da Lei 4320/64; e

XIII.          Se as obrigações fiscais, sociais e trabalhistas (salários) foram cumpridas, inclusive, os recolhimentos do FGTS e INSS, tendo em vista a responsabilidade solidária do Ordenador de Despesa (inciso XIII, art.55 da Lei 8.666/93);

XIV.          Responsabilizar-se, mesmo depois de entregue o material ou prestado o serviço, por quaisquer irregularidades contratuais;

XV.           Zelar pelo fechamento do contrato dentro do prazo de vigência, tomando todas as providências junto a Administração e a Contratada, em caso de inexecução total ou parcial ou alteração contratual (§1° do art.65 da Lei 8.666/93);

XVI.          Zelar para que não haja prorrogação contratual após sua vigência, uma vez que tal procedimento é absolutamente NULO, ou cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal, conforme preceituado no art.65 da Lei 8.666/93;

XVII.         Providenciar processo instruído com as devidas justificativas, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do seu término, sempre que houver necessidade de aditamento do contrato (quantidade, vigência, etc.);

Art. 3° Esta portaria entra em vigor nesta data.

Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 13 de junho de 2017.

Júlio Cezar Modesto dos Santos

Secretário de Estado de Gestão

(Original assinada)