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PORTARIA Nº 225/2017/GS/SEDUC/MT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71 da Constituição Estadual, e

Considerando o que dispõe sobre o Clube Empresas Amigas da Educação para concessão de descontos aos servidores da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC,

Considerando que o Núcleo de Qualidade de Vida busca a valorização de seus servidores,

Considerando que a realização pessoal reflete no profissional, trazendo melhoria no desempenho de suas funções diárias, evitando dessa forma absenteísmo;

Considerando que estas parcerias não se tratam de relação contratual com a Administração, visando apenas a relação direta entre servidor e empresas “Amigas da Educação”,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC, o “Clube Empresas Amigas da Educação”, destinada a estabelecer política de parcerias com empresas privadas de vários ramos, com a finalidade de oferecer descontos aos servidores públicos desta Secretaria na aquisição de produtos e serviços em estabelecimentos comerciais.

Art. 2º À SEDUC compete a gestão e a manutenção do Clube “Empresas Amigas da Educação”, visando:

I - promover, junto aos servidores da Secretaria Estadual de Educação, Esporte e Lazer a divulgação do Clube de Serviços;

II - manter permanente articulação com as empresas parceiras cadastradas, atualizando assim as informações referentes às promoções oferecidas aos servidores públicos estaduais;

III - emitir notificação escrita às empresas parceiras que vierem a descumprir a parceria;

V - analisar e validar os descontos propostos pelas empresas privadas a serem disponibilizados no Clube “Empresas Amigas da Educação”.

Art. 3º As empresas privadas interessadas em fazer parte do Clube de Serviços deverão preencher e assinar o TERMO DE ADESÃO constante do Anexo Único que acompanha esta Portaria, atendendo, ainda, aos seguintes requisitos:

I - ao protocolo do cadastro devidamente assinado e carimbado com o CNPJ da empresa com cópia do e-mail que endereçou ou protocolado diretamente no Setor de Protocolo desta Secretaria com a identificação do “Clube Empresas Amigas da Educação”;

II - manter seus dados cadastrais sempre atualizados;

II - possuir, no mínimo, uma linha de telefone fixo para contato com os servidores.

§ 1º Em caso de desistência da parceria, a empresa privada inscrita deverá comunicar à Chefia de Gabinete do Secretário Adjunto de Políticas de Gestão de Pessoas da Educação, por notificação prévia escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º O servidor da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer de Mato Grosso que sofrer obstrução de seu benefício por qualquer estabelecimento ofertante dos descontos poderá denunciar pelo canal de atendimento “Disque-Denúncia” da Secretaria de Estado de Educação, através do número telefônico: (65) 3613-6300.

§ 3º Ao aderir ao Clube de Serviços, a empresa parceira fica vinculada às disposições desta Portaria pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo facultada sua renovação por igual período.

Art. 4º A identificação do servidor público, para fins de obtenção do desconto concedido e da segurança da empresa privada parceira, dar-se-á, mediante a apresentação, no ato da compra:

I - Carteira Funcional ou a identidade institucional (crachá).

Art. 5º A SEDUC poderá, a qualquer momento, sem prévia comunicação às empresas parceiras, cadastrar novos parceiros.

Art. 6º A SEDUC divulgará e manterá sempre disponível e atualizada a lista de benefícios e empresas parceiras.

Art. 7º É vedada qualquer publicidade criada por empresas privadas parceiras que envolva marca ou o nome do Governo do Estado de Mato Grosso, sendo sua inobservância fator determinante para o descredenciamento das mesmas da rede de parceiros, ficando elas impedidas de firmar novas adesões com o Clube Empresas Amigas da Educação, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 8º A SEDUC não fornecerá às empresas privadas quaisquer informações pessoais ou funcionais sobre os seus servidores.

§ 1º A SEDUC não se responsabilizará pelos casos de inadimplência ou não-pagamento dos serviços ou produtos adquiridos pelos servidores públicos.

§ 2º As empresas parceiras eximirão a SEDUC de qualquer responsabilidade na aquisição de produtos ou serviços que venham apresentar defeitos ou que possam causar males à saúde do servidor.

Art. 9º As empresas parceiras do Clube de Serviços não terão qualquer benefício junto aos programas de governo, a licitações, contratos ou obrigações fiscais.

Art. 10 Durante a vigência da parceria, o percentual de desconto nos produtos e/ou serviços a ser fornecido aos servidores públicos poderá ser alterado pelas empresas parceiras, desde que notificado previamente à Chefia de Gabinete do Secretário Adjunto de Políticas de Gestão de Pessoas da Educação

Art. 11 Não serão aceitos pelo Clube de Serviços o fornecimento de brindes e/ou equivalentes como forma de desconto, tampouco sua disponibilização interna nas entidades desta Secretaria.

Parágrafo único. É autorizado o fornecimento de brindes e/ou equivalentes aos servidores públicos somente nas datas comemorativas em que ocorrem os sorteios e/ou premiações e em locais distintos do órgão e das entidades desta Secretaria.

Art. 12 Fica autorizado o Secretário de Educação, Esporte e Lazer a editar normas complementares a esta Portaria, cuja eventual alteração deverão ser enviadas às empresas parceiras por escrito no prazo mínimo de 05 (cinco) dias.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT,  20  de  junho  de  2017.

(Original assinado)

MARCO AURÉLIO MARRAFON

Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ADESÃO - Empresa Parceira

A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER - SEDUC-, inscrita no CNPJ/MF sob n° 03.507.415/0008-10, neste Ato representado por seu Secretário, Sr° Marco Aurélio Marrafon, denominado ADMINISTRAÇÃO, e de outro lado a empresa _______________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na _________, inscrita no CNPJ/MF sob n° _____________, por seu representante legal, cadastrada no Clube Amigos da Educação, denominada simplesmente EMPRESA PARCEIRA, têm como justo e acertado o presente Instrumento de adesão regido pelas seguintes cláusulas e condições:

1. A EMPRESA PARCEIRA oferecerá aos servidores públicos da Secretaria Estadual de Educação, Esporte e Lazer o desconto ou vantagem, conforme tabela abaixo:

Produto, bem ou serviço (descrição)

Quantidade (unidade)

Valor (R$)

Percentual de desconto ou vantagem

2. Os valores correspondentes aos produtos, bens e/ou serviços serão pagos pelos BENEFICIÁRIOS diretamente à EMPRESA PARCEIRA, segundo as normas deste Instrumento.

3. A ADMINISTRAÇÃO, a seu exclusivo critério e dentro da disponibilidade existente, poderá divulgar em seu sitio a localização, endereço, produtos e serviços oferecidos pela EMPRESA PARCEIRA, sem custo para ela.

4. Os BENEFICIÁRIOS, para obterem o desconto previsto no item 1 deste Instrumento, obrigatoriamente apresentarão à EMPRESA PARCEIRA a carteira funcional ou a identidade institucional (crachá), no ato da compra.

5. A divulgação será feita apenas com intuito informativo das empresas participantes do “Clube de Serviços”, não destinada a marketing empresarial.

6. Em hipótese alguma, durante o prazo de vigência do presente Contrato, o desconto previsto no seu item 1 poderá ser negado aos BENEFICIÁRIOS, responsabilizando-se a EMPRESA PARCEIRA por todo e qualquer prejuízo que venha

acarretar à ADMINISTRAÇÃO ou aos BENEFICIÁRIOS, sem prejuízo de perdas e danos.

7. O servidor da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, que sofrer obstrução de seu benefício por qualquer estabelecimento ofertante dos descontos poderá denunciar pelo canal de atendimento “Disque-Denúncia” da Secretaria de Estado de Educação, através do número telefônico: (65) 3613-6300.

8. A adesão aos termos do presente Instrumento, que terá vigência por 12 (doze) meses, será condicionada:

a) à efetivação da EMPRESA PARCEIRA no cadastro;

b) ao protocolo do cadastro devidamente assinado e carimbado com o CNPJ da empresa com cópia do e-mail que endereçou ou protocolado no Setor de Protocolo desta Secretaria com a identificação do “Clube Empresas Amigas da Educação”.

9. Havendo intenção das partes em renovar ou prorrogar o presente Termo de Adesão, deverá ser efetuada a renovação de cadastro, observados os procedimentos discriminados no item 8.

10. Qualquer das partes poderá, a qualquer momento, rescindir o presente Termo, mediante notificação formal prévia encaminhada à Chefia de Gabinete do Secretário Adjunto de Políticas de Gestão de Pessoas da Educação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, valendo essa mesma regra quando interessado for a Secretaria Estadual de Educação, Esporte e Lazer, oportunidade em que a notificação será entregue no endereço definido pela empresa parceira.

11. Toda e qualquer alteração do presente Instrumento só será válida e eficaz com a concordância expressa das partes.

12. É de exclusiva responsabilidade da EMPRESA PARCEIRA todo o pessoal necessário ao fornecimento dos produtos e à execução dos serviços, pagando-lhe a respectiva remuneração e arcando exclusiva e pontualmente com todos os ônus e encargos trabalhistas, sociais, fiscais, tributários, previdenciários e aqueles relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive de acidente de trabalho, e com quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal em decorrência do presente Convênio ou incidentes sobre a atividade e/ou os serviços prestados pela EMPRESA PARCEIRA.

13. A ADMINISTRAÇÃO e a EMPRESA PARCEIRA são partes contratantes independentes e juridicamente autônomas e nenhuma das condições deste Instrumento resulta na criação de qualquer tipo de sociedade, franquia, representação de vendas ou relação permanente de trabalho entre as partes, não constituindo, ainda, qualquer benefício junto aos demais programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.

14. Termo de Adesão a ser assinado não se trata de transferência de recurso algum da ADMINISTRAÇÃO, tendo como objeto o comprometimento de pessoas jurídicas e físicas como vendedoras - diretas e indiretas - de produtos e serviços mediante concessão obrigatória de desconto automático ao comprador que comprovar sua qualidade de servidor público da SEDUC-MT, considerando seu quadro de pessoal em torno de 40.000 (quarenta mil) como público-alvo, cuja divulgação será totalmente gratuita, principalmente de interesse dos conveniados, sem nenhum ônus para nada por parte desta secretaria.

15. Se comprometem as presentes partes a zelarem pela probidade do convênio estabelecido no presente termo, bem como, se obrigam a denunciar todas e quaisquer irregularidades às autoridades competentes, caso as mesmas não sejam corrigidas após comprovada reclamação, devendo observar o regramento estabelecido na Lei Ordinária Federal Nº 12.856/2013 - Lei “Anticorrupção”.

Cuiabá, de___________________de 2017

_________________________                                       __________________________

ADMINISTRAÇÃO                                                                      EMPRESA PARCEIRA

CNPJ N°