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PORTARIA Nº. 413/2017/DPG

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual nº. 146, de 29 de dezembro de 2003), a quem compete dirigir a instituição, superintender, coordenar e orientar as atividades dos seus membros, promovendo atos da gestão administrativa, financeira e de pessoal, bem como planejar e executar a política de assistência jurídica e judiciária em todo o Estado, em conformidade com seu artigo 11, I, III, IV e IX, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, inciso III, art. 3º, inciso IV, art. 5º, caput, art. 226, caput, e seu § 8º, primeira parte, e art. 227, caput, todos da Constituição da República de 1988;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.770/2008 (que criou o programa empresa cidadã) com a nova redação dada pela Lei nº 13.257/2016 (que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância) teve alterados o seus artigos 1º,com a possibilidade de prorrogação da licença paternidade por 15 (quinze) dias;

CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar a prorrogação da licença paternidade no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que o art. 2º, da referida Lei autoriza a administração pública direta, indireta e fundacional a instituir programa que garanta a prorrogação das licenças maternidade, paternidade e aos adotantes, para seus servidores e membros da carreira,

RESOLVE:

Art. 1º Fica assegurado aos defensores públicos e aos servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso o direito à prorrogação por 15 (quinze dias) do período de licença paternidade, prevista no artigo 95 da Lei Complementar Estadual 146/2003 e art. 236 da LCE 04/1990, respectivamente.

Parágrafo único. A prorrogação da licença será concedida automática e imediatamente, independentemente de requerimento, após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais da licença-paternidade, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno do interessado à atividade.

Art. 2º As prorrogações de que tratam os artigos antecedentes serão garantidas na mesma proporção e respectivamente aos defensores públicos e servidores que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança ou de pessoa com deficiência.

§1º Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 13 .146, de 06 de julho de 2015.

§3º Em caso de adoção homoafetiva, utilização de “útero em substituição” ou qualquer método de reprodução assistida, e sendo ambos, membros ou servidores da Defensoria Pública, a licença-paternidade será usufruída conjuntamente.

Art. 4º Os defensores públicos e os servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso que na data da publicação desta portaria, estiverem em gozo da licença de que trata os artigos anteriores, inclusive para fins de adoção, farão jus aos respectivos acréscimos, automática e imediatamente após a fruição dos 05 (cinco) dias da licença paternidade, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.

Parágrafo único. No caso de coincidir o período de prorrogação da licença com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida.

Art. 5º Durante o período de prorrogação os defensores púbicos ou os servidores da Defensoria Pública do Estado terão direito a sua remuneração integral, como se em efetivo exercício estivessem.

Art.6º Em caso de falecimento da criança ou da pessoa com deficiência, cessará imediatamente o direito à prorrogação da licença.

Art.7º Durante a prorrogação de que trata esta portaria o Defensor Público ou o servidor não poderão exercer qualquer atividade remunerada, bem como manter a criança em creches ou instituições congêneres, sob pena de cancelamento do benefício e do registro como ausência do serviço, cessando imediatamente a prorrogação a partir da data da inobservância.

Art. 8º. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Cuiabá/MT, 16 de maio de 2017.

(Original Assinado)

Silvio Jeferson de Santana

Defensor Público-Geral