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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIARIO - COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT - JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO

PROCESSO DE EXECUÇAO

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

AUTOS N. 10459-21.2013.811.0003

AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial -> Processo de Execução-> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

EXEQÜENTE(S): BANCO BRADESCO S/A

EXECUTADO(A,S): SEVERINO DA SILVA e MARIA JOSEFINA MIOLLI DA SILVA

CITANDO: Maria Josefina Miolli da Silva, Cpf: 63496593253, Rg: 185.571-4, Filiaçao: Mario Miolli e Maria Secolo Miolli, brasileiro(a), casado(a), professora, Endereço: Rua 08, Q 41, Casa 2, N° 214, Bairro: Marechal Rondon, Cidade: Rondonopolis-MT e Severino da Silva, Cpf: 49430718991 Filiaçao: , brasileiro(a), casado(a), empresário, Endereço: Rua Marechal Rondon  N°214, Bairro: Centro, Cidade: Rondonópolis-MT

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 02/08/2013

VALOR DO DÉBITO: R$ 30.769,68

FINALIDADE: 1. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, por todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito e da petição inicial, abaixo resumida, bem assim para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSORIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADOS, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo juízo* ou na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quantos bastem para satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 652, § 2° e art. 655, caput, ambos do CPC),onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 659, § 1°, do CPC). 2. Não encontrando a parte devedora, proceder ao ERRESTO de bens pertencentes a ela, cumprindo o determinado no paragrafo único do art. 653 do CPC. 3. CITADO(S) O(S) EXECUTADO(S), CIENTIFIQUE-O(S) de que poderá (poderão) opor, querendo, independentemente da realização ou não da penhora, EMBARGOS DO DEVEDOR, no prazo de 15 (quinze) Dias. 3.1 TRATANDO-SE DE EMBARGOS DE MERITO, ESSE PRAZO FLUIRÁ a partir da juntada, no Juízo Deprecante, da comunicação da citação feita pelo Juizo Deprecado (art. 738, § 2° do CPC). 3.2. Na hipótese de Embargos que discutam, unicamente, a validade dos atos praticados no juízo deprecado, ou seja, verse sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens, o prazo para Embargar fluirá a partir da juntada, aos autos da própria carta precatória, do mandado de citação. 3.3. Em ambos os casos, a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsórcio passivo, obedecera ao disposto no art. 738, § 1°, do CPC. 3.4. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art.191 desta Lei. 3.5. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julga-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. 4. Decorrido o prazo de 03 (três) dias (art.652, caput), sem efetivo pagamento, munido da segunda via do mandado, PROCEDA-SE, DE IMEDIATO, à PENHORA e AVALIAÇAO de bens do(s) Executado(s), lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. 5. Na hipótese de ser(em) penhorado(s) bem(ns) imóvel(eis) e sendo a parte devedora casada, INTIMEM-SE também o respectivo cônjuge. 6. Não localizada a parte executada para o fim de intima-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências. 7. Na hipótese de penhora de imóvel, em regra, o deposito recaira na pessoa dos(s) Executado(S), que poderá(âo) recusar expressamente o encargo se não tiver(em) condições praticas de zelar pela guarda e conservação do bem. Ademais, o oficial de justiça devera observar as disposições contidas nos artigos 649, 659. §§ 2° ao 5°, 660, 666 e 680 c/c 681, todos do CPC.

OBSERVAÇÕES: a) No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. b) O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620); c) No prazo para embargos, reconhecendo o credito do exequente e comprovando o deposito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetárias e juros de 1% (um por cento) ao mês. d) Os embargos do executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribui-lo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, deposito e caução suficientes. e) A eventual concessão de efeito suspensivo não impedira a efetivação dos atos de penhora e avaliação dos bens. f) quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante devera declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memoria do calculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. g) a oposição de embargos protelatórios implicara na incidência de multa em favor da face credora no valor correspondente de ate 20% (vinte por cento) do credito em execução.

RESUMO DA INICIAL: “Cuida-se de Execução de Titulo Extrajudicial em que o exequente reclame o pagamento de um crédito no valor de R$ 30.769,68 (Trinta mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos).

DECISÃO: Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ingressou neste juízo com presente ação de “execução de título extrajudicial por título extrajudicial” em desfavor de SEVERINO DA SILVA e MARIA JOSEFINA MIOLLI DA SILVA, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos. DECIDO: “Cite-se a parte executada, para que no prazo de (03) três dias, efetue o pagamento da dívida. (art. 652, da Lei n° 11.382/06). Fixo os honorários advocatícios em R$ 3.550,00 (três mil e quinhentos e cinquenta reais) e o faço com fulcro § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil. (art. 652-A, da Lei n° 11.382/06). No caso integral pagamento no prazo de (03) três dias, a verba honorária será reduzido pela metade, de conformidade com o paragrafo único do art. 652 da mencionada lei.  Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de justiça procedera de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando os executados. (art. 652, § 1° da Lei 11.382/06). Recaindo a penhora de bens e sua avaliação, intime-se também o cônjuge do executado. (§ 2°, art. 655 da Lei 11.382/06). Cientifique-se o executado para que, querendo, ofereça embargos no prazo de (15) quinze dias, contando-se da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, da Lei 11.382/06). Intimem-se e cumpra-se.”

ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a,s) o(a,s) executado(a,s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos.  Eu, ANGELICA ALVES DE ALMEIDA, digitei.  Rondonópolis - MT, 19 de abril de 2017.

Anselma Nancy Cajango Tarifa/ Gestor(a) Judiciário(a)

ESTADO DE MATO GROSSO  - PODER JUDICIÁRIO - 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

PRAZO: 30 DIAS

Dados do Processo:

Processo: 1002323-04.2016.8.11.0006

Valor da causa: R$ 83.306,36

Tipo: Cível

Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

EXECUTADO: KAMPAI FOOD RESTAURANTE EIRELI - ME, DENISE YUKIE NOHAMA

Pessoa(s) a ser(em) intimada(s)

KAMPAI FOOD RESTAURANTE EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 10.676.903.0001-40

DENISE YUKIE NOHAMA, brasileira, solteira, empresaria, RG n° 339940049, inscrita no CPF n° 745.621.931-15

Data de Distribuição da Ação: 27/10/2016

FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, quanto aos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração  do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do debito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.

RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial em que são partes Banco Bradesco em face de KAMPAI FOOD RESTAURANTE EIRELI - ME, DENISE YUKIE NOHAMA, não tendo sido possível o recebimento pelos meios amigáveis não restou alternativas ao exequente se não recorrer ao judiciário seu crédito, que representa dívida, certa e exigível . Assim requer que sejam os executados citados para no prazo de 3 (três) dias pagarem a importância de R$ 83.306,36 (oitenta e três mil trezentos e seis reais e trinta e seis centavos), acrescidos de honorários advocatícios e custas processuais; que caso, se no prazo legal, os devedores não efetuem o pagamento, seja efetuado penhora em dinheiro em deposito ou aplicação financeira de titularidade dos devedores, por meio do convenio Bacen-Jud, de importância suficiente para garantir o principal atualizado, mais juros, custas e honorários advocatícios. Sendo assim, considerando terem sido esgorados todos os meios de tentativas de solução amigável do débito, bem como em atendimento ao disposto art. 319, do CPC, dispensa a realização de audiência de conciliação ou de mediação. Nos termos que espera deferimento.

Despacho/Decisão: Vistos etc., 1. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento de débito, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 dias, a contar da citação, sob pena de penhora. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) podendo ser reduzidos pela metade caso haja pagamento integral da dívida no prazo estabelecido e majorados em ate 20% (vinte por cento) caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2°). 3. Do mandado devera constar ordem de penhora e avaliação que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça logo que verificada a falta de pagamento no prazo indicado, de tudo, lavrando-se auto, com intimação do Executado. 4. O exequente indicará bens do Executado sob os quais recairá a penhora, salvo se outros forem indicados pelos Executados e aceitos pelo juiz, mediante demonstração que a contrição proposta lhe será menos onerosa (art. 829, §2°). 5. Ao requerer a substituição do bem penhorados, o executado deverá indicar onde são encontrados, acompanhado ainda de prova de propriedade e respectiva certidão negativa ou positiva de ônus (art. 847, §2°) bem como abster-se qualquer atitude que dificulte a realização da penhora. 6. Não encontrado(s) o(s) havendo bens de sua titularidade, o Oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do novo Código de Processo Civil. 7 . A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831). 8. Conste no mandado que o Executado, independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do NCPC. 9. Não localizado o executado, deverá o Exequente tomar as providencias cabíveis a realizar citação nos termos do art. 240, §1°do NCPC. 10. Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimento e de outros bens (art. 825, I,II,III). 11. Intimem-se as partes representadas de todos os atos processuais. 12. Defiro os benefícios contidos no art. 212 do CPC. Cumpra-se. Cáceres/MT, 12 de Dezembro de 2016. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho. Juiz de Direito. 

ADVERTENCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Sara Cristina Martins da Silva, digitei.  Cáceres-MT, 12 de abril de 2017

ILCA MAIA LEMES DA SILVA/ Gestor (a) Judiciário(a)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE PONTES E LACERDA - Primeira Vara Cível

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO 30 DIAS

Dados do Processo:

Processo: 2254-02.2015.811.0013      Código:                100325   Vlr Causa:                         7.554,69    Tipo: Cível

Espécie: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução Trabalhista->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Polo Passivo: VALTER NOGUEIRA SALLES

Pessoa(s) a ser(em) citadas(s):

VALTER NOGUEIRA SALLES (Executados(as)), Cpf:  23687835120, Rg: 766109, solteiro(a), Endereço:     Rua Joao Pessoa, 46, Bairro: Embratel, Cidade: Porto Velho Velho-RO, CEP: 76820716.

FINALIDADE:  CITAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.

Resumo da inicial: Suma... O Exequente é credor do Executado da importância atualizada de R$ 7.554,69 (sete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), representada peço instrumento Particular de Confissão de divida e outras avenças n° 1762366, celebrado em 20/08/2012, valor dcR$ 5.106,08 (cinco mil cento e seis reais e oito centavo) pagável em 12          vezes, parcelas mensais e consecutivas no valo de R$ 497,01 ( quatrocentos e noventa e sele reais     e um centavos) cada um vencendo-se a primeira em 20/09/2012, e da nota promissória, cuja obrigação é liquida certa e exigível. A dívida e seus acessórios tornaram-se exigível devidoao não pagamento das parcelas vencidas a partir de 20/10/2012, estando o crédito assim atualizado e representado, em conformidade com o art 614,II do CPC. E, não tendo sido possível recebimento pelos meios amigáveis não resta alternativas ao exequente, se não recorrer ao poder judiciário para receber seu credito, que representa divida liquida, certa e exigível. ....

Despacho: Suma .... determino a realização de nova citação por edital com o prazo de vinte dias.Cumpra-se.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Roseli A. Demarchi Nascimento, digitei. Pontes e Lacerda, 19 de abril de 2017

Maria Cristina Volpato Basílio -  Gestor(a) judiciário(a)/    Aut. Provimento. 56/2007-CGJ