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PORTARIA Nº 31/2017/ MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV

Dispõe sobre Comissão de Licitação encarregada dos procedimentos licitatórios nas modalidades da Lei Federal nº 8.666/93;

O DIRETOR PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica constituída Comissão Permanente de Licitação (CPL) para realizar os procedimentos licitatórios nas modalidades da Lei Federal 8666/93, composta por um presidente, dois membros titulares e dois suplentes.

§ 1º - Na ausência do presidente da Comissão, o primeiro membro assumirá a função de presidente, e será convocado um membro suplente, para recompor a Comissão;

§ 2º - Em caso de ausência ou impedimento de membro titular, a substituição far-se-á por um dos suplentes convocado pelo Presidente, observada a ordem de suplência estabelecida no art. 2º desta Portaria.

Art. 2º Designar os servidores abaixo nominados para compor a Comissão Permanente de Licitação do MTPREV:

I. Presidente: Érika Pinheiro Bittencourt

II. 1º Membro: Márcia Teresa Müller de Abreu Lima

III. 2º Membro: Joelson Obregão Matoso

IV. 1º Suplente: Guelfo Luis Munhoz Rodrigues

V. 2º Suplente: Umbelino Carneiro Neves

§ 1º - A assessoria jurídica da Comissão de Licitação será exercida pela servidora efetiva advogada Aline Mezzomo Vasconcelos.

§2º - Em caso de ausência ou impedimento a advogada supracitada, a assessoria jurídica será exercida pelo advogado Altino Carmelito Duque.

Art. 3º - São atribuições da Comissão de Licitação:

I - examinar a regularidade formal dos documentos de habilitação;

II - realizar as diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

III - decidir sobre a habilitação ou inabilitação dos proponentes;

IV - julgar as propostas técnicas ou comerciais, quanto aos aspectos formal e de mérito;

V - proceder à classificação ou desclassificação das propostas;

VI - rever seus atos, de ofício ou por provocação, quando considerá-los passíveis de correção, fundamentalmente;

VII - receber recursos interpostos contra seus atos, dirigidos à autoridade superior, informando aos demais participantes da licitação a sua interposição e dando lhes o seguimento legal;

VIII - apreciar recurso hierárquico interposto, revendo o ato respectivo, se for o caso, ou remetendo o recurso, devidamente instruído, à autoridade superior;

IX - promover as diligências determinadas pela autoridade superior;

X - comunicar ao setor competente, para a devida apuração e eventual imposição de penalidade, a ocorrência de fato que possa configurar falta ou ilícito;

XI - praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 4º - Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação:

I - convocar os demais membros, titulares ou suplentes, sempre que necessário para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão;

II - abrir, presidir e encerrar as sessões da Comissão, anunciando as deliberações tomadas;

III - exercer o poder de polícia para manter a ordem e a segurança dos trabalhos, solicitando a quem de direito a requisição de força policial, quando necessário;

IV - rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;

V - conduzir o procedimento licitatório, praticando os atos ordinatórios necessários;

VI - resolver questões levantadas, verbalmente ou por escrito, quando forem de sua competência decisória;

VII - determinar a realização das diligências necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Comissão;

VIII - praticar os demais atos necessários ao bom andamento dos trabalhos da Comissão.

Art. 5º - São atribuições dos membros titulares da presente Comissão de Licitação:

I - atender às convocações feitas pelo Presidente da Comissão e participar das sessões;

II - rubricar os documentos de habilitação e as propostas;

IV - auxiliar o Presidente em suas tarefas e atender às suas determinações.

Art. 6º. Aos membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação competem substituir os membros efetivos em todas as suas atribuições, mediante convocação do Presidente da Comissão Permanente de Licitação.

Art. 7º - Compete ao Assessor Jurídico da Comissão:

I - exercer as atribuições previstas no parágrafo único do artigo 38 da Lei federal nº 8.666/93;

II - controlar e certificar nos autos do processo licitatório o cumprimento dos prazos legais;

III - atender às convocações feitas pelo Presidente da Comissão, auxiliando na direção das sessões;

IV - atender às determinações do Presidente da Comissão.

Art. 8º. O Presidente será substituído em suas ausências por um dos membros efetivos, devendo a informação da substituição ficar anexa aos autos do processo licitatório.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 01, de 15 de outubro de 2015.

REGISTRADA

PUBLICADA

CUMPRA-SE.

Cuiabá - MT, 26 de abril de 2017.