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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 372571/2012

Recorrente - Alexander Pozzobon

Auto de Infração n. 131178, de 12/07/12.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado - João Paulo Avansini Carnelos - OAB/MT 10.924

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 045/17

EMENTA Auto de Infração n. 131178, de 12/07/2012. Auto de Inspeção n. 156888, de 12/07/12. Termo de Depósito n. 103601, de 12/07/12. Termo de Embargo/Interdição n. 103851, de 12/07/12. Por desmatar 395,37 hectares de floresta e formações nativas sem autorização e cortar 223 (duzentas e vinte e três) árvores de espécie florestal especialmente protegida. Decisão Administrativa n. 442/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 131178, arbitrando a multa de R$ 506.870,00 (quinhentos e seis mil e oitocentos e setenta reais). Requer o recorrente seja acolhida a preliminar de nulidade do processo administrativo em razão da não observância dos princípios legais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Requer também que seja acolhida a ilegitimidade do recorrente, haja vista que o desmate e corte de árvores da espécie castanheira, se ocorreu, foi anteriormente à compra do imóvel rural, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, conforme dinâmica de imagens. Finalmente requer a reforma da decisão para invalidar o auto de infração n. 131178, extinguindo-se, por consequência, a multa imposta e o termo de embargo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o relatório e voto do relator, com a descaracterização do auto de infração n. 131178, com o consequente arquivamento do processo, considerando o posicionamento do Relatório Técnico n. 193/CG/SMIA/2014 (fls. 142-153), onde não demonstra qualquer prova que possa comprometer o recorrente, não ficando bem demonstrado e claro o ato de desmatamento afigurado no auto de infração ora sob análise, de vez que, tanto as áreas exploradas quanto as desmatadas se deram no período compreendido entre os anos de 1999 a 2007, e, que, nos anos de 2008 e 2009 o processo de exploração teve continuidade, que, em 2010 a área foi atingida por fogo e que, em 2011, apresentava solo exposto.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Camila Oliveira P. Carvalho

Representante Instituto Caracol

Severino de Paiva Sobrinho

Representante da UNEMAT

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Mariana de Carvalho e Barbosa

Representante da FASE

Luís Felipe S. Werner

Representante do CIMI

Cuiabá, 05 de abril de 2017.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.