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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 531504/2008

Recorrente - Perimetral Transportes Ltda

Auto de Infração n. 105698, de 03/07/08.

Relator - Anderson Marques do Amaral - UNEMAT

Advogado - César Augusto S. da S. Júnior - OAB/MT 13.034

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 046/17

EMENTA Auto de Infração n. 105698, de 03/07/08. Por transportar 51,15 m³ de madeira serrada sem autorização do órgão competente, conforme Auto de Inspeção n. 123403, de 03/07/08. Termo de Apreensão n. 106695, de 02/07/08. Decisão Administrativa n. 450/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 105698, arbitrando multa de R$ 750,60 (setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos), com fulcro no artigo 32, parágrafo único do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente que seja declarada a nulidade do auto de infração nos termos do recurso, com o consequente arquivamento do procedimento administrativo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente da representante da FECOMÉRCIO, pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo, pelo fato de não haver justa causa para lavratura do auto de infração e aplicação da penalidade pecuniária, considerando-se que não existe parâmetro legal para exigir que o transportador detenha conhecimento técnico e científico apurado para valorar a espécie de madeira a ser transportada.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Camila Oliveira P. Carvalho

Representante Instituto Caracol

Severino de Paiva Sobrinho

Representante da UNEMAT

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Mariana de Carvalho e Barbosa

Representante da FASE

Luís Felipe S. Werner

Representante do CIMI

Cuiabá, 05 de abril de 2017.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.