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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 262942/2006

Recorrente - Milton Paulino Zanovello

Auto de Infração n. 101616, de 18/10/06.

Relator - Álvaro Fernando C. Leite - FIEMT

Advogado - Nilton Flávio Ribeiro - OAB/SP - 75.804 - OAB/MT 3.080-A

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 044/17

EMENTA Auto de Infração n. 101616, de 18/10/06. Pelo não cumprimento da Notificação/Inspeção n. 11905, de 17/06/2006 e por estar em atividade sem a devida licença ambiental (LAU), e por desmatamento não autorizado de 89,03 hectares. Decisão Administrativa n. 1803/SPA/SEMA/2008, pela homologação do Auto de Infração n. 101616, arbitrando multa de R$ 23.903,00 (vinte e três mil e novecentos e três reais), com fulcro nos artigos 38 e 44 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente a anulação do auto de infração e que a SEMA faça uma inspeção no local e efetuem a infração ao proprietário da fazenda que efetivamente praticou o crime ambiental. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 23.903,00 (vinte e três mil novecentos e três reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 1803/SPA/SEMA/2008, com fulcro nos artigos 38 e 44 do Decreto Federal 3.179/99, pelo fato de o autuado ter desmatado 89,03 hectares, bem como por praticar atividade potencialmente poluidora, sem autorização do órgão ambiental competente, com fulcro na legislação ambiental, bem como na ausência de provas dos fatos alegados pelo autuado.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Luís Flávio B. Araújo

Representante do IFPDS.

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representnte da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Cuiabá, 24 de março de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.