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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE NOVA MUTUM

Segunda Vara Criminal e Cível

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO 30 DIAS

Dados do Processo

Processo: 3134-13.2008.811.0086

Código: 40160

Vlr Causa: 119.637,50

Tipo: Cível

Espécie: Usucapião - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

Polo Ativo: IGNÁCIO MARTINEZ - CONDE BARRASA, MÔNICA SANTANGELO FERREIRA PINTO E OUTROS

Polo Passivo: AGROPECUÁRIA TAPIAPÓ LTDA, ALECIO CESAR PELETTI E OUTROS

Pessoas(s) a ser(em) citadas(as)

AGROPECUÁRIA TAPIAPÓ LTDA (Requerido(a)), CNPJ: 74216250000108, Endereço: Rua São Benedito, 1756, Baurri: Alto da Boa Vista, Cidade: São Paulo/SP, CEP: 4735004, ALECIO CESAR PELETTI (Confinante), CPF: 49265687991, brasileiro(a), Endereço: Fazenda Percy, Bairro: Gleba Pacoval, Cidade: Santa Rita do Trivelato/MT, TROPICAL AGROPECUÁRIA LTDA (Confinante) CNPJ: 8340383000186, Endereço: Av. Mutum, nº 1602, Bairro: Centro, Cidade: Nova Mutum/MT, CEP: 78450000, FÁBIO GILBERTO SUCENA RASGA (Confinante), CPF: 51461692172, RG: 1.174.188, brasileiro(a), desntista, Endereço: Rua nº 25, Edifício Mahatan, Apto 501, Bairro: Miguel Sutil, Cidade: Cuiabá/MT, ROMEU FROELICH (Confinante), CPF: 28442253904, RG: 1420337, brasileiro(a), casado(a), produtor rural, Endereço: Rua Santa Catarina, nº 252, Bairro: Primavera II, Cidade: Primavera do Leste/MT, ELVENETE MARIA FROELICH (Confinante), CPF: 58115056120, RG: 2214589, Filiação: Leo Anselmo Adams, data de nascimento: 09/04/1959, brasileiro(a), natural de Carro Largo/RS, casado(a), Endereço: Rua Santa Catarina 252, Bairro: Primaverra II, Cidade: Primavera do Leste/MT, CANISIO FROELICH (Requerido(a)), CPF: 30910552053, RG: 9015178073, brasileiro(a), casado(a), agricultor, Endereço: Av. Minas Gerais, 828, Bairro Centro, Cidade: Primavera do Leste/MT, CEP: 78850000 e NILZA DE ALENCAR FROELICH (Requerido(a)), CPF: 48396044953, RG: 4.122.631-5, Filiação: Emidio Alves de Alencar e Antonia Alves de Oliveira, data de nascimento: 25/05/1961, brasileiro(a), natural de Presidente Venceslau/SP, casado(a), Cidade: Nova Mutum/MT.

Citando(s): CITANDO(S): REQUERIDO AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS.

FINALIDADE: CITAÇÃO DOS REUS AUSENTES, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, caso queiram, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente.

Resumo da inicial: IGNÁCIO MARTINEZ - CONDE BARRASA, MÔNICA SANT’ÂNGELO, AMABLE MARTINEZ - CONDE BARRASA E DULCE BEATRIZ DE SOUZA MARTINEZ - CONDE propuseram Ação de Usucapião de Terra Particular em face de CANÍSIO FROELICH, NILZA DE ALENCAR FROELICH e AGROPECUÁRIA TAPIAPÓ, requerendo seja reconhecida a posse por usucapião de duas áreas componentes da Fazenda Martinez Conde no total de 239,2750 hectares, retratadas na presente ação como posse I-A e posse I-B. A partre autora alega e junta documentos firmando que tais áreas foram adquiridas pelos Requerentes através de Cessão de Direitos Possessórios, firmada em 28/04/1994, ou seja, há mais de 14 anos ininterruptos que, somados ao tempo de posse dos antecessores, atinge mais de 20 anos igualmente ininterruptos.

Descrição do Imóvel Usucapiendo: Total de 239,2750 hectares, retratadas na presente ação como Posse I-A e Posse I-B. Aparte autora alega e junta documentos firmando que tais áreas foram adquiridas pelos Requerentes através da Cessão de Direitos Possessórios, firmada em 28/04/1994, ou seja, há mais de 14 anos, ininterruptos que, somados ao tempo de posse dos possessores, atinge mais de 20 anos igualmente ininterruptos.

Despacho/Decisão: Vistos: Trata-se de ação de usucapião proposta por IGNÁCIO MARTINEZ - CONDE BARRASA, MÔNICA SANTANGELO FERREIRA PINTO, AMABLE MARTINEZ - CONDE BARRASA e DULCE BEATRIZ DE SOUZA MARTINEZ - CONDE em face de AGROPECUÁRIA TAPIACÓ LTDA, CANÍSIO FROELICH e NILZA DE ALENCAR FROELICH, tendo como confiantes ALÉCIO CESAR PELETTI, FABIO GIUBERTO SUCENARASGA e ESPOSA, TROPICAL AGROPECUÁRIA LTDA, ROMEU FROELICH e ESPOSA, todos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/73. Ás fls. 74, recebida a inicial. Ás fls. 82/90, a confinante TROPICAL AGROPECUÁRIA LTDA, informou seu desinteresse no feito, Às fls. 94, AR da citação da fazenda pública de Nova Mutum, Expedido o edital para citação de terceiros interessados, este não foi retirado para publicação. Às fls. 98, citação dos confinantes Alécio Cesar Peletti e Tropical Agropecuária LTDA, Ás fls. 99/100 AR de citação da requerida Agropecuária Tapiacó LTDA, bem como das fazendas públicas estadual e federal. Às fls. 102, AR de citação do confinante Fábio Gilberto Sucena Rasga. Às fls. 104, a União pugnou pela renovação do ato de citação. Às fls. 113 verso, citação do confinante Romeu Froelich e sua esposa, bem como dos requeridos Canisio Froelich e sua esposa. Às fls. 114/313, os requeridos Canisio Froelich e Nilza Alencar Froelich apresentaram contestação. Com vistas o representante do Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 314). Às fls. 315/358, juntado novamente contestação pelos requeridos. Às fls. 359, o autor requereu a decretação da revelia da requerida Agropecuária Tapiacó LTDA. Às fls. 360/361, o autor apresentou impugnação à contestação. Às fls. 365, determinado que seja certificado acerca da existência de contestação da requerida Agropecuária Tapiapó LTDA, bem como deferido o requerimento de renovação da intimação da Fazenda Pública Federal e, ainda, para especificarem as provas que pretendem produzir. Às fls. 366, certidão de decurso de prazo par a parte requerida Agropecuária Tapiapó LTDA, apresentar contestação. Devidamente intimados, os requeridos especificaram as provas que pretendem produzir, pugnando pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, pericial e juntada de documentos, bem como manifestou interesse em audiência de conciliação. Por sua vez, os requerentes, pugnaram pela produção de prova testemunhal e pericial. Às fls. 392/393, decisão analisando os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo questões prejudiciais a serem analisadas, bem como designando audiência da conciliação. Realizada audiência de conciliação, a qual restou frutífera, homologando-se o acordo em relação aos requeridos Canisio Froelich e Nilza Alencar Froelich, prosseguindo-se a demanda em relação a requerida Agropecuária Tapiapó LTDA. Às fls. 403/408, a União manifestou seu desinteresse na lide. Às fls. 412/414, o requerente pugnou pela produção de prova pericial, a qual foi deferida às fls. 415, nomeando para realização da perícia o Engenheiro Agrimensor Gilmar Pinto Cabral. Às fls. 417/148, os requerentes apresentaram os quesitos. Por sua vez, o perito apresentou sua proposta de honorários, de modo que os autores concordaram com a proposta e depositaram em juízo o valor integral dos honorários, qual seja, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) conforme comprovante de fls. 427, sendo liberado 50% dos valores antes do início da perícia, conforme alvará de fls. 524, estando a liberação do restante condicionada a homologação do laudo pericial. O alvará de liberação de fls. 430, não levantado por ausência de envio, estando invalido. O laudo pericial foi juntado às fls. 435/519. Às fls. 520, o perito requereu a liberação do remanescente dos honorários periciais. A parte autora, devidamente intimada para se manifestarem acerca do laudo pericial, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relato necessário. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que o requerido Agropecuária Tapiapó LTDA, embora a devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentaçção de contestação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, em todos os efeitos, presumindo-se verdadeiras as afirmações contidas na peça inicial, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. No que se refere ao laudo pericial, verifica-se que foi oportunizada a manifestação do requerente acerca deste, deixando decorrer in albis o prazo, motivo pelo qual, entendo que preclusa a manifestação e, por consequência HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE FLS. 435/519. Em relação aos honorários periciais, verifico que estes já foram liberados em sua totalidade, conforme extratos de fls. 527/528. Há vícios a serem sanados no feito, portanto, a fim de evitar nulidades processuais, determino: I. Intime-se a fazenda pública Municipal de Santa Rita do Trivelato/MT para que se manifeste acerca de eventual interesse no feito; II. Intime-se a fazenda pública estadual para que manifeste eventual interesse no feito; III. Não havendo manifestação das fazendas pública estadual e municipal, certifique-se o decurso de prazo; IV. Proceda a remessa dos autos aos cartório distribuidor a fim de que cadastre os confinantes na capa dos autos; V. Expeça-se novo edital de citação de terceiros e interessados, intimando-se o autor para que efetue a publicação do mesmo tendo em vista que o que consta às fls. 96 não foi retirado e publicado pelos autores. VI. Certifique-se acerca do decurso do prazo para manifestação dos confiantes; VII. Proceda ao desentranhamento dos documentos de fls. 315/358, visto que são cópias dos documentos de fls. 114/145. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Joemir Boabaid de Brito, digitei.

Nova Mutum, 11 de abril de 2017.

Ruth Marta Serra Nasser Paquer

Gestor(a) Judiciário(a)

Aut. Provimento. 56/2007-CGJ