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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 241811/2009

Recorrente - E. F. das Graças

Auto de Infração n. 118251, de 26/03/09

Relator - Bathilde Jorge M. Abdalla - OAB/MT

Advogado - Fernando Ulisses Pagliari - OAB/MT 3.047

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 028/17

EMENTA Auto de Infração n. 118251, de 26/03/09.  Auto de Inspeção n. 125793, de 26/03/09. Termo de Apreensão n. 123307, de 26/03/09. Por ter em depósito 163,0807 m³ de madeiras serradas em bruto sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 125793, de 26/03/09. Decisão Administrativa n. 980/SPA/SEMA/2011, pela homologação do Auto de Infração n. 118251, arbitrando multa de R$ 48.924,21 (quarenta e oito mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), com fulcro no artigo 47, §1º, do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente quanto ao mérito, ad argumentandum tantu, a reanálise de todas as questões fáticas e jurídicas do presente recurso, proferindo nova decisão reconhecendo-se a improcedência do auto de infração n. 118251. Ad cautelam, mantida a multa, qualquer que seja o valor, invoca os benefícios decorrentes do Decreto Estadual 2.238, de 13/09/09, c/c o disposto na Portaria/SEMA 32, de 19/03/10, com espeque no princípio da isonomia, a fim de postular a conversão total do valor a que vier a ser fixado, em prestação de serviços. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a Decisão Administrativa n. 980/SPA/SEMA/2011, que considerou a procedência do auto de infração n. 118251, arbitrando multa de R$ 48.924,21 (quarenta e oito mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), com fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal 6.514/08, pelo fato do recorrente ter praticado uma conduta típica e punível ao ter em depósito produto de origem vegetal (madeira) sem licença válida, incorrendo em infração administrativa ambiental, devendo-lhe ser aplicada a multa prevista na legislação acima declinada.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Mariana Jéssica B.L. da Matta

Representante do ISA

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da P.G.E.

Silvaney de Pinto Matos

Representante do I.C.V.

Bathilde Jorge M. Abdalla - OAB/MT

Cuiabá, 22 de março de 2017.

César Esteves Soares

Presidente da 1ª J.J.R.