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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 155331/2008

Recorrente - José Gonçalves Filho

Auto de Infração n. 105887, de 05/12/2007.

Relator - César Esteves Soares

Advogado - Tadeu Múcio G. M. Vallim - OAB/MT 4.717

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 027/17

EMENTA Auto de Infração n. 105887, de 05/12/2007. Auto de Inspeção n. 118772, de 05/12/2007. Termo de Apreensão n. 102444, de 05/12/2007. Por desmatar e fazer uso de fogo em 125,00 hectares sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 638/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 105887, arbitrando multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro nos artigos 38 e 28 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente a prescrição intercorrente, pelo fato do processo ter paralisado por mais de 3 (três) e a incompetência do agente autuante. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, não acatando as alegações suscitadas pelo interessado em sua peça recursal, quanto à incompetência do agente autuante e a prescrição intercorrente, mantendo a Decisão Administrativa n. 638/SUNOR/SEMA/2014, arbitrando a multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro nos artigos 38 e 28 do Decreto Federal n. 3.179/99. Pela manutenção da sanção de apreensão e depósito. Recomenda a SEMA: a) verificação da efetiva cobrança da reposição florestal obrigatória; b) notificação do autuado para, em função da sua responsabilidade civil constitucional, promover a reparação do dano ambiental mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada junto a SEMA/MT, instituição responsável pelo licenciamento ambiental da propriedade, pelo qual será exigido o cumprimento da legislação ambiental vigente.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Mariana Jéssica B.L. da Matta

Representante do ISA

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da P.G.E.

Silvaney de Pinto Matos

Representante do I.C.V.

Cuiabá, 22 de março de 2017.

César Esteves Soares

Presidente da 1ª J.J.R.