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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 728579/10

Recorrente - Luiz Fernando dos Santos

Auto de Infração n. 125223, de 17/09/10.

Relator - Silvaney Pinto de Matos - I.C.V.

Advogado - Fernando Henrique C. Leitão - OAB/MT 13.592

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 031/17

EMENTA Auto de Infração n. 125223, de 17/09/10. Auto de Inspeção n. 142760, de 17/09/10. Termo de Apreensão n. 125518, de 17/09/10. Relatório Técnico n. 0695/SUF/CFFUC/10. Por transportar 36,733 m³ de madeira serrada em desacordo com a licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 142760. Decisão Administrativa n. 243/SPA/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 125223, arbitrando multa de R$ 11.019,90 (onze mil dezenove reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente tratar-se de comércio de madeiras, que o cálculo da multa seja realizado apenas sobre o volume de produto florestal sob divergência. A liberação de todo o produto florestal regular e legal indevidamente apreendido, exceto os 3,506 m³, tidos por irregulares, conforme interpretação do §4º do artigo 47 do Decreto Federal 6.514/08. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a Decisão Administrativa n. 243/SPA/SEMA/2014, arbitrando a multa de R$ 11.019,90 (onze mil dezenove reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal 6.514/08. Logo, não havendo prova em sentido contrário, prevalecem incólumes as ocorrências descritas no auto de infração, eis que inabalada a presunção de legitimidade e de veracidade inerente ao mesmo, restando, portanto, caracterizada a prática de infração administrativa.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Mariana Jéssica B.L. da Matta

Representante do ISA

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da P.G.E.

Silvaney de Pinto Matos

Representante do I.C.V.

Bathilde Jorge M. Abdalla - OAB/MT

Cuiabá, 22 de março de 2017.

César Esteves Soares

Presidente da 1ª J.J.R.