Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 138214/2009

Recorrente - Luiz Carlos Ruaro

Auto de Infração n. 102949, de 09/12/08.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogado - Gilberto Brescovici - OAB/MT 11.280-B

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 039/17

EMENTA Auto de Infração n. 102949, de 09/12/08. Termo de Embargo/Interdição n. 101859, de 09/12/08. Por operar atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais sem o devido licenciamento e/ou autorização do órgão ambiental competente, bem como o descumprimento da Notificação n. 106448, de 12/11/07. Decisão Administrativa n. 707/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 102949, arbitrando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente para declarar nulo o auto de infração impetrado, reformando a decisão administrativa, e, consequentemente, o processo administrativo respectivo, por possuir pedido de outorga protocolado em 2005, protocolo n. 73557/2005 e sua outorga ter sido publicada em 27 de novembro de 2012.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrada na Decisão Administrativa n. 707/SUNOR/SEMA/2014, com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08. No que diz respeito a alegação da ausência de violação aos tipos legais indicados entendemos que não pode ser acolhida, uma vez que a conduta do autuado subsume-se ao disposto nos artigos que definem as infrações administrativas ambientais dos arts.  66 e 80 do Decreto Federal de 6.514/08. Por último, não temos como acolher a falta de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso, haja vista que os valores arbitrados são condizentes com a infração administrativa praticada pelo autuado.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Luís Flávio B. Araújo

Representante do IFPDS.

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representnte da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Cuiabá, 24 de março de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.