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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 324985/2006

Recorrente - Comércio de Madeiras Ansanello Ltda

Auto de Infração n. 101634, de 27/11/06.

Relatora - Juliana Nogueira Ferreira - FEPESC

Advogada - Ieda Maria de A. Grabner - OAB/MT 11.455-B

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 038/17

EMENTA Auto de Infração n. 101634, de 27/11/06. Auto de Inspeção n. 101590, de 27/11/06. Termo de Apreensão n. 101293, de 29/11/06. Relatório Técnico n. 842/SUAD/CFF/06. Por transportar 73,900 m³ de madeira serrada, com excesso de 20 m³, conforme Auto de Inspeção n. 101590, de 27/11/06. Decisão Administrativa n. 278/SPA/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 101634, arbitrando multa de R$ 7.390,00 (sete mil trezentos e noventa reais), com fulcro no artigo 32, parágrafo único do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente a substituição/conversão da multa pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do parágrafo 4º, do art. 72 da Lei 9.605/98, c/c art. 139 do Decreto Federal 6.514/08. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa de R$ 7.390,00 (sete mil e trezentos e noventa reais), arbitrada na Decisão Administrativa n. 278/SPA/SEMA/2014, com fulcro no artigo 32, parágrafo único do Decreto Federal 3.179/99, por não haver provas que justifiquem a concessão do benefício de conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Luís Flávio B. Araújo

Representante do IFPDS.

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representnte da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Cuiabá, 24 de março de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.