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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 615992/2008

Recorrente - Mafrei Materiais de Construção Ltda

Auto de Infração n. 115154.

Relator - Álvaro Fernando C. Leite - FIEMT

Advogado - Russel Alexandre B. Maia - OAB/MS 6.296

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 041/17

EMENTA Auto de Infração n. 115154. Auto de Inspeção n. 123170. Termo de Apreensão n. 123408, de 08/09/08. Relatório Técnico n. 834/SUAD/CFF/08. Por transportar 27,019 m³ de madeira serrada em desacordo com a legislação outorgada pela autoridade competente. Decisão Administrativa n. 265/SPA/SEMA/2013, pela homologação do auto de infração n. 115154, arbitrando multa de R$ 8.105,70 (oito mil cento e cinco reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja declarado nulo o auto de infração pelas diversas ilegalidades e inconstitucionalidades ora denunciadas, quanto ao mérito, se ultrapassas as preliminares invocadas, seja cancelada a autuação face a absoluta ausência de responsabilidade da autuada “transportadora” com a infração descrita. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, é evidente há ocorrência apenas do erro material no preenchimento da Guia Florestal, vez que, não há um documento contundente que aponte que houve divergência na volumetria da carga transportada. Logo, não há nexo de causalidade entre a conduta do autuado e o dano ambiental, haja vista que as essências transportadas e aquelas identificadas na GF correspondem corretamente. Destarte, é evidente que o mero erro de nomenclatura disposta na GF, não configura a prática de infração imputada ao autuado. Posto isto, o reconhecimento da nulidade do auto de infração em comento é medida que se impõe. Sendo assim, não há que se falar na prática da conduta imposta ao autuado, qual seja, transporte de madeira irregular, cabendo declarar a nulidade do referido auto de infração n115154 e consequentemente, o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Luís Flávio B. Araújo

Representante do IFPDS.

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representnte da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Cuiabá, 24 de março de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.