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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 1852/2006

Recorrente - Silvano Agostinho Tozetto e Outros

Auto de Infração n. 048964, de 26/10/2004.

Relator - Romário Augusto M. S. de Souza - C.P.T.

Advogado - Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT 3047

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 042/17

EMENTA Auto de Infração n. 048964, de 26/10.2004. Desmate de 1.308,70 hectares, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, de acordo com o Auto de Inspeção/Notificação n. 001383, de 09/09/2004. Decisão Administrativa n. 505/SPA/SEMA/2008, pela homologação do Auto de Infração n. 048964, arbitrando multa de R$ 130.870,00 (cento e trinta mil e oitocentos e setenta reais), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente o pedido de reconsideração. Requer também o efeito suspensivo, na forma da Lei 7.692/2002. Alternativamente, se entendido pela impossibilidade do atendimento aos pedidos acima, a substituição da pena pecuniária, qualquer que seja o valor, pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Na eventual negativa de tudo que postulado acima, se houver necessidade, a redução de multa nos moldes delineados no artigo 60, §3º, c/c o seu artigo 7º, todos do Decreto Federal 3.179/99. Recurso improvido

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a Decisão Administrativa n. 505/SPA/SEMA/200, arbitrando multa de R$ 130.870,00 (cento e trinta mil e oitocentos e setenta reais), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99. No Despacho n. 060/SPA/SEMA/2011, diligência utilizada para sanar quaisquer dúvidas que poderiam incidir nos autos. Ficou claro por meio do Parecer Técnico n. 508/CG/SMIA/20123, que ratificou a exatidão do auto de infração, no que tange aquilo que corresponde à propriedade em si e a abrangência sob a mesma da área desmatada. Sobre os diversos pedidos de mitigação das sanções determinadas, percebe-se que não existe qualquer evidência que comprove a habilitação do autuado em receber algum tipo de benefício.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Luís Flávio B. Araújo

Representante do IFPDS.

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representnte da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Cuiabá, 24 de março de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.