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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 393538/2008

Recorrente - Planalto do Norte Madeiras Ltda

Auto de Infração n. 112304, de 24/06/08.

Relatora - Juliana Nogueira Ferreira - FEPESC

Advogada - Patrícia Cavalcanti Albuquerque - OAB/MT 7.892

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 043/17

EMENTA Auto de Infração n. 112304, de 24/06/08. Termo de Apreensão n. 123057, de 24/06/08. Relatório Técnico n. 526/SUF/CFFU/08. Por transportar/comercializar 11,650 m³ de madeira serrada sem autorização legal válida do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 102217, de 24/06/08. Decisão Administrativa n. 205/SPA/SEMA/2013, pela homologação do Auto de Infração n. 112304, arbitrando multa de R$ 1.128,00 (mil cento e vinte e oito reais). Requer o recorrente o reconhecimento da prescrição ocorrida nos autos, com o consequente arquivamento do processo administrativo. De forma alternativa, caso não seja o entendimento, requer a não incidência ou adequação da multa para o mínimo legal, concedendo o benefício da redução da multa em 90% (noventa por cento), conforme dispõe o art. 127, §3º da Lei Complementar 232/05. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo a multa de R$ 1.128,00 (mil cento e vinte e oito reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 205/SPA/SEMA/2013, pois o recorrente praticou uma conduta típica e punível ao comercializar/transportar 5,640 m³ de madeira serrada sem autorização legal válida do órgão ambiental competente, incorrendo em infração administrativa ambiental, devendo-lhe ser aplicada a multa prevista na legislação. Vencida a relatora.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Luís Flávio B. Araújo

Representante do IFPDS.

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representnte da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Cuiabá, 24 de março de 2017.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.