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PORTARIA CONJUNTA N° 04/2023/SESP/DETRAN/MT

Regulamenta o processo de pagamento da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito com o advento da Lei Estadual nº 11.994/2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SESP/MT e o PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.914, de 1º de julho de 2019, que institui jornada de trabalho e cria Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT;

Considerando a necessidade de regular o processo de pagamento da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito instituída pela Lei Estadual nº 10.914/2019, padronizando a execução da despesa entre os órgãos e entidades envolvidas;

Considerando a Portaria n° 615/2020/GP/DETRAN/MT que normatiza a Lei nº 10.914, de 1º de julho de 2019, que institui jornada de trabalho e cria Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, no âmbito do DETRAN/MT,

Considerando as inovações instituídas pela Lei Estadual nº 11.994, de 9 de janeiro de 2023, que altera a Lei nº 10.914, de 1º de julho de 2019;

Resolvem:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para operacionalização do pagamento da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, oriundo das ações especiais e integradas de fiscalização de trânsito no Estado de Mato Grosso, nos termos da lei em vigor.

Art. 2º As atividades especiais e integradas fiscalizatórias de trânsito são as ações de fiscalização e policiamento de que trata o Art. 1º da Portaria N° 615/2020/GP/DETRAN/MT.

§ 1º Fará jus ao recebimento da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito que trata esta Portaria os servidores previstos no art. 1º da Lei 10.914 de 2019 que voluntariamente, no período de folga, atuar de forma direta e exclusiva nas atividades previstas na Ordem de Operações.

§ 2º Os servidores a que se referem o § 5º do art. 1º e o art. 1º-A da Lei 10.914/2019, obedecerão, no que couber, ao disposto nas Portarias n° 615/2020/GP/DETRAN/MT e Portaria Conjunta nº 07/2022/SESP/DETRAN-MT.

Art. 3º A quantidade de operações realizadas fica condicionada ao limite dos gastos previstos no Plano de Trabalho Anual do DETRAN/MT.

Art. 4º As ações especiais e integradas de fiscalização de trânsito que não atenderem ao disposto nos artigos 2º e 3º desta Portaria não computarão para fins de pagamento da gratificação.

Art. 5º Fica sob a responsabilidade das instituições participantes, a definição da escala dos servidores que participarão das operações integradas cujas atividades sejam qualificadas para o recebimento da gratificação de que trata esta portaria.

§ 1º A gestão do processo para pagamento das gratificações será de responsabilidade das instituições participantes, bem como o controle dos servidores que fazem jus ao direito, devendo mantê-los de fácil acesso pela SESP, DETRAN e/ou órgãos de controle.

§ 2º Os servidores efetivos que tenham interesse em exercer a Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito não poderão estar em usufruto de licença médica, licença para acompanhamento de cônjuge, licença para interesse particular, férias e outros afastamentos legais, exceto gozo de licença-prêmio na modalidade jornada reduzida.

Art. 6º O cronograma mensal das ações conjuntas de fiscalização, em que gere pagamento de Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, será elaborado pela Câmara Temática de Trânsito do Gabinete de Gestão Integrada de Trânsito da SESP/MT, com o acompanhamento da Coordenadoria de Conformidade Legal do DETRAN/MT.

§ 1º Para elaboração do cronograma de operações, a Coordenadoria de Conformidade Legal do DETRAN/MT terá acesso à disponibilidade orçamentária e financeira atualizada, para elaboração conjunta com os demais envolvidos e o CT Trânsito do GGI’E da SESP/MT.

Art. 7º O DETRAN/MT, por meio de remanejamento orçamentário e repasse financeiro, repassará à SESP/MT os valores devidos para o pagamento da gratificação dos servidores das instituições: Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil, Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso, Perícia Oficial e Identificação Técnica, Polícia Penal, Sistema Socioeducativo e Coordenadoria do Gabinete de Gestão Integrada.

Art. 8º Compete ao DETRAN/MT a responsabilidade do pagamento da gratificação aos servidores dos DETRAN/MT que fizerem jus ao recebimento.

Art. 9º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito a responsabilidade do pagamento da gratificação aos Agentes de Trânsito e Guardas Municipais que fizerem jus ao recebimento.

§ 1º Os processos de pagamento dos Agentes de Trânsito e Guardas Municipais deverão ser instruídos/elaborados e encaminhados ao DETRAN/MT para a Coordenadoria de Conformidade Legal através do e-mail unifisctransito@detran.mt.gov.br até o 5° (quinto) dia útil no mês subsequente das operações.

§ 2º Ficará sob responsabilidade da Coordenadoria de Conformidade Legal formalizar e encaminhar os processos via Sigadoc ao setor competente em até 15 (décimo quinto) dias úteis no mês subsequente das operações.

§ 3º O processo de pagamento deverá ser instruído conforme relatório - Anexo I, e juntado a lista de presença que será entregue no dia da operação ao líder de equipe dos Agentes de Trânsito e Guardas Municipais.

§ 4º O pagamento do servidor somente será feito após o cadastro no FIPLAN - SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO, CONTABILIDADE E FINANÇAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, mediante apresentação dos seguintes documentos: (Não será efetuado o pagamento em conta poupança, conta salário e conta conjunta.)

1. Documento de Identificação;

2. CPF;

3. Comprovante de Endereço;

4. Telefone Comercial;

5. Telefone Celular;

6. Comprovante de Conta Bancária; (conta - corrente)

7. Certidão de Vínculo.

Art. 10 O artigo 14 da Portaria n° 615/2020/GP/DETRAN/MT passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 Para fins de pagamento da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito deverá ser respeitado o quantitativo máximo de servidores estabelecido para cada uma das ações especiais e integradas de fiscalização de trânsito, conforme o seguinte critério:

I - DETRAN: até 16 (dezesseis) servidores;

II - Polícia Militar: até 22 (vinte e dois) servidores;

III - Polícia Judiciária Civil: até 15 (quinze) servidores;

IV - Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso: até 03 (três) servidores;

V - Perícia Oficial e Identificação Técnica: até 01 (um) servidor;

VI - Polícia Penal: até 04 (quatro) servidores;

VII - Sistema Socioeducativo: até 02 (dois) servidor;

VIII - Coordenadoria do Gabinete de Gestão Integrada Estadual: até 03 (três) servidores;

IX - Agentes de Trânsito e Guardas Municipais: até 15 (quinze) servidores. ”

§ 1º O quantitativo disposto no caput deste artigo refere-se apenas ao limite de servidores que farão jus à gratificação, não limitando o número de efetivo empregado nas operações.

oissa a vigorar com a seguinte redaçdo, devendo ser disponibilizada

§ 2º O limite máximo estabelecido poderá ainda atender a restrições orçamentárias impostas pelo PTA do DETRAN-MT.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor com efeitos a contar de 09/02/2023, revogando as Portarias Conjuntas SESP/DETRAN/MT N° 010/2020 e SESP/DETRAN/MT N° 11/2022.

Cuiabá-MT, 30 de março de 2023.

César Augusto de Camargo Roveri - Cel PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

(Original assinado)

Gustavo Reis Lobo de Vasconcelos

Presidente do DETRAN/MT

(Original assinado)

Anexo I

Termo de Atesto de frequência dos servidores que participaram nas Operações Integradas Lei Seca, conforme Lei nº 11.994, de 09 de janeiro de 2023.

PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXX

SECRETARIA XXXXXX

PLANILHA DE CONTROLE DE FREQUENCIA DOS SERVIDORES PARTICIPANTES DAS OPERAÇÃO INTEGRADA LEI SECA

Encaminho a planilha de frequência, DA JORNADA VOLUNTÁRIA, dos servidores lotado na xxxxxxx referente ao mês de xxxxxx de 2023, conforme ordem de Operação nº xxx/SAIOP/SESP/2023

Nome do servidor

Matrícula

CPF

Data da Operação

Data da Operação

Data da Operação

Data da Operação

Data da Operação

Horário de Início e Término

Horário de Início e Término

Horário de Início e Término

Horário de Início e Término

Horário de Início e Término

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

Colocar sim para os servidores que participaram na operação conforme data e horário.

Atestamos para os devidos fins que os participantes relacionados na lista de presença acima, fazem jus ao pagamento da gratificação por atenderem aos requisitos abaixo dispostos:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, destinada exclusivamente à atividade específica, de natureza indenizatória, aos servidores do DETRAN, da Polícia Militar e da Polícia Judiciária Civil que voluntariamente atuarem na organização, coordenação e execução das ações especiais e integradas de fiscalização no trânsito a cargo da Secretaria de Estado de Segurança Pública, desenvolvidas fora do horário normal de expediente ou das respectivas escalas de serviço regular, bem como nos feriados e finais de semana, na conveniência e necessidade da Administração. Lei nº 11.994, de 09 de janeiro de 2023.

§ 1º Fará jus à percepção da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, a título de compensação pela prestação de serviço de fiscalização na sua folga, nos termos do caput deste artigo, apenas o servidor que prestar o serviço voluntário por atividade até o limite máximo de 8 (oito) participações no mês, de no mínimo 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas de atuação diária. Lei nº 11.994, de 09 de janeiro de 2023.

Art. 2º A Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito de que trata o art. 1º se estende aos Agentes de Trânsito Municipais e Guardas Municipais quando requisitados para atuarem em cooperação com o Estado nas ações especiais e integradas de fiscalização no trânsito, devendo as despesas ser custeadas pelo DETRAN/MT mediante transferência direta ao servidor público municipal, nos termos da regulamentação desta Lei. Lei nº 11.994, de 09 de janeiro de 2023.

Cidade

data

Carimbo e assinatura do chefe gestão de pessoas

Carimbo e assinatura do chefe Imediato dos servidores participantes da operação.