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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº     23,      DE   30   DE      MARÇO      DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício da competência estabelecida pelo artigo 42, § 1º, da Constituição Estadual, tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis, as razões de VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 327/2015, que “revoga o inciso II do § 1º do art. 90 da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, alterado pela Lei nº 8.227, de 03 de dezembro de 2004”, aprovado por esse Parlamento Estadual na Sessão Ordinária do dia 15 de fevereiro transato.

A Lei nº 4.547, de 27/12/1982 (publicada no DOE de 28/12/1982) “dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá outras providências”. O art. 90 desta Lei nº 4.547/82 diz:

Art. 90  A Taxa de Serviços Estaduais é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou postos à disposição dos contribuintes, na forma estabelecida em Regulamento.”

Com a edição da Lei nº 8.227, de 03 de dezembro de 2004 que “acrescenta parágrafos ao art. 90 da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, e dá outras providências”, o art. 90 da lei supracitada passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90  (...)

§ 1º  A Taxa de Serviços Estaduais - TSE será exigida, inclusive pela expedição, fornecimento e/ou processamento de documentos pela Fazenda Pública, nas seguintes hipóteses:

I - certidões relativas a existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais ou outras certidões;

II - documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais, bem como da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação; (destacado)

III - documento fiscal.”

O inciso II do § 1º do art. 90 é o dispositivo objeto do projeto de lei em comento, que busca revogá-lo. Ocorre que este dispositivo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 51410/2-15, que declarou a inconstitucionalidade da primeira parte do inciso II, do § 1º do art. 90, cujo acórdão está disponibilizado no DJ-e nº 9.728, de 03/03/2016. Vê-se, pois, que a Suprema Corte já expungiu do Sistema Tributário Estadual a primeira parte do inciso II do § 1º do art. 90 da Lei nº 4.547/82, alterada, dentre outras, pela Lei nº 8.227/2004.

Desta forma, o projeto de lei em apreço, quanto a este tema - exigência da Taxa de Serviços Estaduais para fornecimento de documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais perdeu seu objeto, haja vista que já não mais vigora no ordenamento legal tributário estadual. E em simetria ao disposto no § 2º do art. 66 da Constituição Federal, a Constituição deste Estado, no art. 42, § 2º, determina que “o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea”.

A despeito do aspecto formal que indica o veto ao presente projeto de lei, deve ser destacado que não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade ou falta de interesse público na parte final do inciso II do § 1º da Lei nº 4.547/82, alterado pela Lei nº 8.227, de 03/03/2004, fazendo incidir a Taxa de Serviços Estaduais sobre a contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação.

Estas, portanto, as razões que me levam a vetar totalmente o projeto de lei nº 327/2015 em destaque, razões que submeto à elevada apreciação dos ilustres Membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de   março   de 2017.