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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº     03,     DE  04  DE     JANEIRO     DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 484/2015, que “Disponibiliza assentos na primeira fila nas escolas públicas e privadas para crianças portadoras de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 06 de dezembro de 2016.

O Projeto de Lei tem por escopo garantir assentos nas primeiras filas às crianças portadoras de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, no propósito de que não se distraiam na sala de aula, auxiliando, assim, em seu processo de aprendizagem.

Em que pesem os dignos propósitos que embasaram a apresentação do Projeto de Lei, há de se ter em conta que os portadores de TDAH não são os únicos estudantes com transtornos de aprendizagem a merecer atenção especial por partes das escolas, merecendo destacar que também os alunos que apresentam disgrafia, dislexia, discalculia e dislalia seriam merecedores de amparo semelhante.

Desta feita, não se pode deixar de reconhecer que o destacamento de assentos especiais para os que possuem TDAH, proporcionaria a consagração de um benefício desproporcional em relação a outros alunos com dificuldades de aprendizagem. A medida, nesse contexto, feriria o princípio da isonomia, firmado no art. 5º, da Constituição Federal.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer (SEDUC), por meio do Despacho nº 3603/2016-SEDUC/SUGT, opinou pelo veto integral do projeto de lei.

Desse modo, Senhor Presidente, por inconstitucionalidade consubstanciada na não observância do art. 5º da Constitucional Federal, veto integralmente o Projeto de Lei nº 484/2015, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   janeiro   de 2017.