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RESOLUÇÃO Nº 007/2017

Dispõe sobre a gratuidade do serviço de estacionamento de veículo automotor em área do Terminal Rodoviário de Cuiabá.

A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER/MT, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei complementar 429/2011, artigos 3º, IV, e pelo Regimento Interno, art. 7º, V, e art. 49, I e:

Considerando a necessidade de reprimir abusos e dissuadir as pessoas de deixar seus veículos estacionados por longos períodos no interior do terminal para realizarem atividades diversas da finalidade do estacionamento no terminal;

Considerando as dificuldades de espaço que se encontra o município de Cuiabá na sua zona urbana, logo, aumenta a concorrência com os usuários do Terminal Rodoviário de Cuiabá;

Considerando o que dispõe o art. 52 e seus parágrafos do Decreto 2.659 de 01 de abril de 1993;

Considerando a obrigatoriedade dos Terminais Rodoviários em manter estacionamento gratuito aos usuários, vinculado ao terminal, conforme dispõe a Lei Complementar nº 429/2017 no art. 52, VII, K,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas pelo “Terminal Rodoviário de Passageiros de Cuiabá" instalado no Município de Cuiabá, os usuários que comprovem a utilização dos serviços rodoviários de transportes de passageiros prestados dentro do Terminal.

§ 1º - A gratuidade a que se refere o "caput" só será efetivada mediante apresentação de comprovantes emitidos pelos prepostos autorizados pela Concessionária do Terminal que comprovem utilização daqueles serviços no Terminal Rodoviário.

§ 2º - Os comprovantes deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o usuário pleitear a gratuidade.

§ 3º- A permanência do veículo, por até 30 (trinta) minutos, no estacionamento do Terminal Rodoviário deverá ser gratuita, dispensada a comprovação de utilização dos serviços  prestados que dispõe o § 1º.

Art. 2º - O benefício da gratuidade previsto nesta Resolução limita-se à permanência de no máximo 2 (duas) horas no interior do Terminal Rodoviário.

§ 1º - O tempo de permanência do usuário no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento (ticket) quando de sua entrada no respectivo estacionamento.

§ 2º - Caso o usuário ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo Terminal.

Art. 3º - Fica o Terminal obrigado a divulgar o conteúdo desta Resolução por meio da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Cuiabá, 30 de março de 2017.

Eduardo Alves de Moura

Diretor Presidente Regulador da AGER/MT