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LEI Nº             12.048,             DE   04   DE             ABRIL               DE 2023.

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre a permanência de acompanhantes dos pacientes com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) internados para tratamento da covid-19 nas unidades de saúde públicas ou particulares no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica assegurado o direito à entrada e à permanência de um acompanhante junto à pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que se encontre internada para tratamento da covid-19 em unidades de saúde públicas e privadas em todo o Estado de Mato Grosso, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.

§ 1º  A entrada e a permanência de um acompanhante deverá ser devidamente anotada pela unidade de saúde respectiva, oportunidade em que será confiado ao acompanhante crachá de identificação de uso obrigatório.

§ 2º  O acompanhante deverá cumprir com todas as normas de segurança e de controle de infecções determinados pelas unidades de saúde.

Art. 2º  O familiar ou a pessoa indicada pelo paciente para o acompanhamento do estado de saúde deste deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir procedimentos considerados adequados ou necessários.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   abril   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado