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D.O. nº26984 de 21/03/2017

Decreto Especial 001 2017 Estrado de calamidade PUBLICAÇÃO

DECRETO ESPECIAL Nº 001, DE 17 DE MARÇO DE 2017.

SUMULA: DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGENCIA NAS AREAS DO MUNICIPIO DE JAURU, AFETADAS POR FORTE PRECIPOITAÇÃO DE CHUVA, CODIFICADO PELO COBRADE - TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA CHUVAS INTENSAS - 1.3.2.1.4, CONFORME IN/MI nº 01/2012.

PEDRO FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jauru-MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 63, VI da Lei Orgânica Municipal e com amparo no artigo 8º, VI da Lei Federal nº 12.608/2012; pelo artigo 5º do Decreto 3.365/41 e pelo artigo 5º, incisos XI e XXV da Constituição Federal e;

CONSIDERANDO:

1 - Que chuvas intensas atingiram o Município de Jauru, no dia 16 de março de 2017;

2 - Que devido à intensificação e aumento considerável das chuvas e ainda devido ao fato de que o solo encontra-se totalmente encharcado e que muitas pontes acabaram sendo destruídas (rodando), tornando precária e interrompida a trafegabilidade nas estradas que cortam o Município;

3 - Que o Paço Municipal foi atingido por descarga elétrica que danificou e queimou o servidor e 90% (noventa por cento) dos computadores e equipamentos eletroeletrônico, deixando esta municipalidade sem acesso a internet e impossibilitada de desempenhar as atividades inerentes a administração pública, uma vez que todos os documentos são digitalizados e os serviços dependem de computadores e impressoras.

4 - Competir inicialmente ao Município a preservação do bem-estar da população, bem como das atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres;

5 - Que o Municio em sua totalidade é composta pelo Centro Urbano, Assentamentos Rurais, Distritos, Comunidades, Fazendas, Sítios e Chácaras que por sua vez são interligados entre si por longas estradas vicinais;

6 - Que foram despendidos todos os esforços e ações até a presente data pela Administração Municipal, no sentido de corrigir a situação e mesmo assim os problemas e as dificuldades persistiram, exaurindo toda a capacidade operativa e financeira do Município;

7 - Concorrerem como critérios agravantes da situação de anormalidade o grau de vulnerabilidade do cenário e da população afeta, assim como a limitação da estrutura da defesa civil local;

8 - Ainda que essas situações de anormalidade nas diversas áreas do município continuam a exigir do Poder público a adoção de medidas urgentes para restabelecer a normalidade, sob pena de causar ainda maiores prejuízos à população e aos transeuntes;

9 - Que ainda restam mais de 90 (noventa) dias previsíveis para o término do período chuvoso, que abrange os meses de março, abril e maio.

10 - que o parecer CONDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à Decretação de situação de emergência,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGENCIA nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como razão dos eventos do tipo ENXURADDAS, tipificado pelo COBRADE 1.2.2.0.0

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente a:

a)  Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

b)  Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

Parágrafo Único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do artigo 24 da lei 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 11/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de pre4stação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (centro e oitenta) dias, consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 160 (cento e sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 160 (cento e sessenta) dias.

Jauru-MT, 17 de março de 2017.

PEDRO FERREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal