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PORTARIA Nº 100/2017/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre as horas atividades dos professores em efetivo exercício nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe a Constituição Federal no Art. 37, inciso XVI, alínea a e b, a Lei Complementar nº 50/98, artigo 37 e Portaria nº 337/2016/GS/SEDUC/MT, artigos 9º, 10 e 11, alíneas a e b;

Considerando que as unidades escolares da Rede Estadual apresentam diversas realidades na sua organização, com atendimento de suas demandas em um, dois ou três turnos;

Considerando as unidades escolares que funcionem nos três turnos, mas nem sempre conseguem absorver todos os professores que possuem mais de um vínculo;

RESOLVE

Art. 1º Disciplinar o cumprimento das horas atividades, no âmbito das unidades escolares da Rede Estadual.

Art. 2º Caberá à unidade escolar organizar o cronograma de execução da hora-atividade dos profissionais que possuem duas cadeiras, que não conseguirem atribuir numa escola que funcione em três turnos, seja pela falta da mesma no município, ou por ausência de vagas suficientes para comportar a todos que se encontrem nesta situação.

Art. 3º A unidade escolar que apresentar essa situação excepcional na organização do cronograma para execução da hora atividade, poderá adotar, dentre outras, as seguintes possibilidades:

I - abertura da escola no período noturno, com acompanhamento dos coordenadores pedagógicos, que deverão organizar sua jornada de trabalho a fim de não extrapolar sua carga horária;

II - o coordenador pedagógico organizará o cronograma de forma a contemplar atendimento coletivo, sendo que a forma adotada deverá ser socializada e devidamente registrada.

Parágrafo único. Caberá a Assessoria Pedagógica dar suporte à unidade escolar que apresentar dificuldade na organização do cronograma, de forma a assegurar que o profissional contemplado nas excepcionalidades, tenha seu direito constitucional garantido e, também, cumpram com todas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 50/98.

Art. 4º Os  demais profissionais, que não se enquadram nos casos de excepcionalidade referendadas no Art. 1º, incisos I e II, ficam regulados pelos dispositivos da Portaria 337/2016/GS/SEDUC/MT, ou sua substitutiva.

Art. 5º Esta portaria entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá,  15  de  março  de  2017.