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RESOLUÇÃO Nº 90/2017-CSDP

Fixa critérios para deferimento da assistência jurídica a ser prestada pela Defensoria Pública

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual n.º 146/2003), em seu artigo 15 e artigo 21, I, VI, IX, XIX e XXVI, notadamente o de exercer o poder normativo e recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a consecução de seus fins

CONSIDERANDO que o artigo 146 da Constituição Federal dispõe que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

CONSIDERANDO que a assistência jurídica integral e gratuita é serviço público destinado constitucionalmente aos necessitados (inciso LXXIV do art. 5.º da Carta da República), conforme determina o artigo 1º da LC n º80/94 (com a nova redação dada pela LC 132/09);

CONSIDERANDO que o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003, assevera que à Defensoria Pública é conferido o direito de apurar o estado de carência dos seus assistidos;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.340/06 elenca a violência patrimonial como uma das possíveis formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado das ações da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo como diretrizes, dentre outras, a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO que o Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.943/DF, em 6 e 7/5/2015 reconheceu que a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, suplantando o entendimento da impossibilidade de individualizar os hipossuficientes titulares dos direitos pleiteados;

CONSIDERANDO que o critério fixado atualmente deveria ser provisório até que o Conselho Superior definisse regras mais objetivas;

CONSIDERANDO que pelas disposições da Lei nº 9.099/95 as causas de valor até vinte salários mínimos não é obrigatória a assistência de Advogado;

CONSIDERANDO que a atuação dos Defensores Públicos, por vezes, tem sido questionada por Advogados no que concerne aos critérios de atendimento dotados pela instituição;

CONSIDERANDO a falta de previsão legal estabelecendo limites objetivos para a prestação dos seus serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do regramento;

RESOLVE fixar critérios e procedimentos para a presunção e para a comprovação da necessidade de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Artigo 1º. Será presumido hipossuficiente de recursos, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos.

§1º. Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pela entidade familiar, composta pelo casal e filhos que contribuam para o sustento do lar.

§2º. Quando mais de uma pessoa contribuir para a renda familiar líquida, o parâmetro para a atuação da Defensoria Pública será de até cinco salários mínimos.

§3º. Para aferição da renda familiar liquida deverão ser deduzidas as parcelas referentes ao INSS, ao Imposto de Renda e aos valores concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais.

§4º. Não serão computados para o fim de se aferir a renda mensal familiar os filhos maiores de idade e outros parentes que estejam residindo temporariamente na casa dos interessados.

§5º. Na hipótese de duas ou mais famílias residirem no mesmo teto, mas com despesas separadas, cada uma delas que buscar os serviços da Defensoria Pública deverá ser analisada separadamente para efeitos de aferimento da renda mensal familiar.

§6º. O Defensor Público poderá, na análise do caso concreto, atender aquele que não preencher os critérios acima especificados, se ficar demonstrado, pela avaliação econômico-financeira e situação de vulnerabilidade, que o interessado não dispõe de recursos para as despesas inerentes à assistência jurídica gratuita, especialmente nos casos do artigo 4º, inciso XI, da LC 080/94 (com a redação dada pela LC 132/09).

§7º. Havendo possibilidade de solução consensual do conflito, judicial ou extrajudicialmente, o limite previsto no caput e no § 2º será aferido apenas em relação à pessoa física que originalmente procurou o atendimento.

§8º. Não se aplica o disposto no caput em se tratando de interesses transindividuais que versem sobre direitos difusos, em sendo constatada pelo Defensor Público a hipossuficiência jurídica, social, cultural ou organizacional de grupos, classes ou categoria de pessoas indeterminadas.

Artigo 2º. Por ocasião da entrevista, o interessado apresentará o respectivo comprovante de rendimentos para exame do Defensor Público.

§1º. Na falta do comprovante de renda, além da Declaração de Hipossuficiente a ser firmada por aqueles que buscam atendimento pela Defensoria Pública do Estado, devem apresentar ao Defensor Público faturas de água, energia elétrica e telefone, além de outros documentos para melhor análise da hipossuficiência;

§2º. Se o Defensor Público identificar indícios de que as informações prestadas pelo requerente da assistência jurídica não coincidem com a realidade, poderá exigir do requerente que se submeta a pesquisa destinada à identificação do seu perfil social e econômico, de acordo com o formulário do modelo anexo.

Art. 3º. Todo aquele que não se enquadrar no critério estabelecido para a presunção da necessidade poderá requerer a assistência jurídica gratuita ao Defensor Público Geral do Estado demonstrando que, apesar da renda familiar mensal ultrapassar a quantia líquida de três salários mínimos, não tem como arcar com os honorários de advogado e custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou do de sua família.

§1º. O recurso de que trata o caput deste artigo poderá ser apresentado com o preenchimento de formulário padronizado (modelo anexo), ao qual serão anexados: declaração de necessitado ou de hipossuficiente; formulário de avaliação socioeconômica; comprovantes de despesas com luz, água, telefone, aluguel, despesas médicas e outras que possam demonstrar que o requerente não dispõe de condições para contratar advogado e custear eventuais despesas em processo judicial.

§2º. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico, com a digitalização dos documentos acima especificados, com o envio direito para e-mail a ser criado especialmente para tal finalidade.

Art. 4º. Independente da renda mensal, não se presume necessitado aquele que tem patrimônio vultoso, ficando a análise do caso a ser realizada nos termos do artigo anterior.

Art. 5º. O exercício da curatela especial estabelecida no parágrafo único do artigo 72 da Lei nº 13.105/2015 não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário, mas o Defensor Público pode requerer ao juízo que arbitre honorários a favor da Defensoria Pública sempre que verificar, no caso concreto, que o assistido dispõe de recursos para pagá-los.

Parágrafo único. Antes de assumir a curadoria especial de réu revel citado por edital, cumpre ao Defensor Público diligenciar para tentar localizar o seu endereço, utilizando-se dos meios ordinários que possui à sua disposição ou requisitando as diligências que entender serem pertinentes ao juízo, devendo, nas ações de destituição do poder familiar, requisitar certidão de que a parte demandada não está presa.

Art. 6º. A assistência jurídica para pessoa jurídica que demonstre não possuir recursos para contratação de Advogado, observado o disposto no artigo 1º desta resolução, poderá ser prestada pela Defensoria Pública, desde que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I - não remunere, individualmente, empregado ou prestador de serviços autônomo com valor bruto mensal superior a 2 (dois) salários mínimos;

II - não remunere os sócios, individualmente, com pro labore ou lucros, em valor bruto mensal superior a 3 (três) salários mínimos;

Art. 7º. A Defensoria Pública-Geral disponibilizará instruções e formulários padronizados para a otimização das medidas determinadas nesta portaria, conforme modelos anexos.

Parágrafo único. As instruções e os formulários padronizados fornecidos pela Defensoria Pública-Geral poderão ser substituídos por outros, preparados pelos Coordenadores dos Núcleos, desde que contenham as informações mínimas exigidas nesta portaria.

Art. 8°. Nas causas de competência do Juizado Especial Cível, em que o valor da causa for igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos, é facultada a atuação do Defensor Público.

Art. 9º. Na hipótese do Defensor Público natural concluir pela inexistência de hipótese de atuação institucional, observado o disposto no artigo 128, inciso XII, da LCF 80/94 (deixar de patrocinar a ação, quando for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral), deverá este orientar o assistido do teor do disposto no artigo 4º-A, inciso III, da LCF Nº 80/94, atinente ao seu direito de ter sua pretensão revista pelo Defensor Público Geral do Estado, na forma prevista no artigo 4º, § 9º, da LCF Nº 80/94, e, em caso de inconformismo por parte do assistido, deverá o Defensor Público, imediatamente, comunicar o fato expondo as suas razões de proceder ao Defensor Público Geral que decidirá a controvérsia, acatando ou não as razões do Defensor Público.

Parágrafo único: Concluindo, fundamentadamente, o Defensor Público Geral pela existência de hipótese de atuação institucional, designará outro Defensor Público para atuar em favor do assistido.

Art. 10. Os conflitos de atribuição deverão ser suscitados pelos Defensores Públicos interessados, de forma fundamentada, em conjunto ou separadamente, perante o Defensor Público-Geral e será por este dirimido.

§1º. A realização de atendimento, bem como a formulação da petição inicial e de outros atos inaugurais de postulação são de atribuição do Defensor Público atuante no local onde resida o assistido, ainda que a demanda, por força legal, tenha que tramitar em foro diverso.

§2º. Em continuidade ao atendimento prestado pala instituição nos moldes do parágrafo anterior, o Defensor Público do local onde tramita o processo, assumindo o polo ativo da demanda, praticará todos os demais atos processuais necessários.

§3º. Na hipótese de assistido citado ou intimado por carta precatória, será este atendido pelo Defensor Público que atua no juízo deprecado ou na respectiva vara, devendo ele lavrar a manifestação processual pertinente e proceder com a sua remessa ao juízo deprecante, postulando a intimação da Defensoria Pública local para análise de eventual possibilidade de atuação e, subsidiariamente, a nomeação de Advogado dativo.

§4º. Na hipótese de assistido citado ou intimado por correio, serão aplicadas as regras de distribuição de atendimento inicial fixadas pelo núcleo.

§5º. Nos casos descritos nos §§ 3º e 4º, em havendo possibilidade de assunção do polo passivo da demanda pela Defensoria Pública, incumbe ao Defensor Público com atuação no juízo competente participar da audiência de conciliação, caso o assistido informe que participará da audiência.

§6º. Na hipótese do parágrafo anterior, incumbe ao defensor da comarca de residência orientar ao assistido de que no caso de restar infrutífera a audiência de conciliação ou mediação, ele deverá comparecer ao núcleo da Defensoria de sua residência para a apresentação da contestação, devendo o Defensor Público consignar na contestação pleito de que para os demais atos do processo seja intimada da Defensoria Pública local em que tramita o processo para análise de eventual possibilidade de atuação e, subsidiariamente, a nomeação de Advogado dativo.

§7º. Incumbe ao Defensor da comarca de residência do assisitdo prestar as informações sobre o tramite processual nos processos em andamento em comarca diversa, devendo o Defensor atuante na comarca em que tramita o processo auxiliar no repasse das informações necessárias, quando solicitado.

Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução nº 46/2011/CSDP.

Cuiabá, 03 de março de 2017.

Silvio Jeferson de Santana

Defensor Público-Geral - Presidente do Conselho Superior

Caio Cezar Buin Zumioti

2º Subdefensor Público-Geral

Cid de Campos Borges Filho

Corregedor-Geral - Conselheiro

José Carlos Evangelista Miranda Santos

Conselheiro

Diogo Madrid Horita

Conselheiro

Paulo Roberto da Silva Marquezini

Conselheiro

Érico Ricardo da Silveira

Conselheiro

Lúcio Andrade Hilário do Nascimento

Ouvidor-Geral e Conselheiro