Serviço Registral Imobiliário
Registro de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de Ribeirão Cascalheira - Mato Grosso
Rua Murilo Alves, 241-A, Centro, Ribeirão Cascalheira-MT
CEP: 78675-000 - Fone/fax: (66) 3489-2082
Valéria Márcia Ribeiro Reimer
Registradora
E-mail: sriribcascal@brturbo.com.br
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Ribeirão Cascalheira, 09 de março de 2017.
A:
ÂNGELA CARNEIRO CANEDO DE PAULA - CPF N. 348.160.541-20
endereço: Avenida 136, QD. F-47, lts. 19/23, nº 960, sala 1406, setor Marista
Goiânia-GO
CEP: 74180-040
ASSUNTO: Imóvel submetido ao georreferenciamento. Prazo de 15 dias para apresentar impugnação às divisas apresentadas no Georreferenciamento do imóvel rural denominado “Fazenda Agropecuária Nova Esperança”, de propriedade de Paulo Massari e Outros.
VALÉRIA MÁRCIA RIBEIRO REIMER, OFICIALA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT, com endereço na cidade de Ribeirão Cascalheira-MT, na rua Murilo Alves, n. 231, Centro - CEP: 78.675-000, infra signatária, vem por meio da presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL e nos termos do parágrafo 2º do artigo 213 da Lei 6.015/73, notificar ÂNGELA CARNEIRO CANEDO DE PAULA - CPF N. 348.160.541-20, com endereço na cidade de Goiânia-GO, na Avenida 136, QD. F-47, lts. 19/23, nº 960, sala 1406, setor Marista, proprietária do imóvel rural denominado “Fazenda Guapeva”, objeto da matrícula n. 1.707 deste Registro de Imóveis desta Comarca de Ribeirão Cascalheira-MT, para que tenha conhecimento do georreferenciamento da “Fazenda Agropecuária Nova Esperança” de propriedade de Paulo Massari e Outros, com o qual a notificada faz confrontação do marco B10-M-0493 a B10-M-0495, nos termos do Memorial e Mapa elaborado pelo técnico responsável Aldo Roberto Rezende Rodrigues, certificado pelo SIGEF sob n. 7c90dd50-8df9-4d6e-b8cc-d1049e76fa82, em data de 22 de janeiro de 2014. Por esta, fica a notificada ciente que deve se manifestar no prazo de 15 dias, no endereço desta Serventia, na rua Murilo Alves, 231, Centro, Ribeirão Cascalheira-MT, para, concordando com as divisas apresentadas, assinarem a carta de anuência que se encontra à sua disposição na Serventia, ou apresentar sua impugnação a elas, por delas discordar. À falta de impugnação no prazo referido, presumir-se-á a anuência do notificado com as referidas divisas, nos termos do parágrafo 4º da Lei 6.015/73.
Valéria Márcia Ribeiro Reimer
Registradora